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VGNJUR Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021, 16:10 - A | A

Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021, 16h:10 - A | A

ação no supremo

Aras aponta omissão do Congresso por não regulamentar alíquota única de ICMS em combustíveis

Aras apontou ainda que edição de lei não resultará na automática uniformização de alíquotas do tributo em todo o país

Lucione Nazareth/VGN

Fellipe Sampaio /SCO/STF

VGN_procurador-geral_da_republica_augusto_aras

 Aras apontou ainda que edição de lei não resultará na automática uniformização de alíquotas do tributo em todo o país

 

 

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que o Congresso Nacional foi omisso ao não editar Lei Complementar que regulamenta a alíquota única do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os combustíveis e derivados de petróleo no Brasil. O entendimento foi apresentado em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O parecer foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, proposta pelo presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido), e pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal. O documento pede a determinação de um prazo para que o Congresso Nacional edite uma Lei Complementar tratando do assunto e determine a fixação de um valor único para a alíquota de ICMS que incide sobre os combustíveis.

Na ação, Bolsonaro ainda citou a Emenda Constitucional 33/2001 que prevê a edição de norma geral – atribuição do Congresso Nacional – que defina os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, o chamado regime monofásico.

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No seu parecer, o Aras citou que passados 20 anos da edição da Emenda Constitucional 33/2001, o Congresso Nacional ainda não editou a Lei Complementar para definir o rol dos combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS.

“Passados vinte anos da promulgação da EC 33/2001, o Congresso Nacional ainda não editou a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF. A omissão legislativa está, portanto, caracterizada, uma vez que, até a edição da referida lei complementar ou da regulamentação provisória do art. 4º da EC 33/2001. (...) Mera existência de projeto de lei, ainda que tramitando em regime de urgência, não descaracteriza a situação de omissão inconstitucional”, diz trecho extraídos do parecer.

Todavia, o procurador-geral ressaltou que compete apenas ao STF dá ciência ao Congresso para que este adote as medidas necessárias sobre o tema, podendo ainda estabelecer prazo razoável para adoção delas sem que o ato represente imposição constitucional de atuação legislativa.

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Aras citou os argumentos apresentado pelo Senado Federal de que, “é razoável que a busca por consenso legislativo acerca da matéria seja mais demorada. Trata-se de questão política das mais delicadas, submetida a diversas formas de composição, bem como a grande variedade de interesses interfederativos”.

Ele lembrou que o próprio presidente da República retirou o regime de urgência constitucional do PLP 16/2021, que trata do assunto, reconhecendo a necessidade de análise mais acurada do Congresso Nacional.

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Ainda segundo ele, a definição sobre quais combustíveis e lubrificantes incidiria o regime monofásico do ICMS, não resultará na automática uniformização de alíquotas do tributo em todo o país, isso porque, em respeito à competência tributária dos entes federativos, “a uniformização das alíquotas exige prévio consenso dos Estados-Membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

“A exigência de convênio interestadual tem por escopo assegurar, justamente, a autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal quanto à definição das alíquotas dos seus tributos, não cabendo à lei complementar federal, editada nos termos do art. 155, § 2º, XII, da CF, sobrepor-se à competência tributária dos entes federativos a fim de regular o aspecto quantitativo de tributo. O campo do convênio de ICMS não há de ser confundir com o da lei complementar. As cláusulas do convênio subordinam-se à lei complementar e às demais normas jurídicas superiores”, diz outro trecho extraído do parecer.

 

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