Fellipe Sampaio /SCO/STF
Aras apontou ainda que edição de lei não resultará na automática uniformização de alíquotas do tributo em todo o país
O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que o Congresso Nacional foi omisso ao não editar Lei Complementar que regulamenta a alíquota única do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os combustíveis e derivados de petróleo no Brasil. O entendimento foi apresentado em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O parecer foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, proposta pelo presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido), e pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal. O documento pede a determinação de um prazo para que o Congresso Nacional edite uma Lei Complementar tratando do assunto e determine a fixação de um valor único para a alíquota de ICMS que incide sobre os combustíveis.
Na ação, Bolsonaro ainda citou a Emenda Constitucional 33/2001 que prevê a edição de norma geral – atribuição do Congresso Nacional – que defina os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, o chamado regime monofásico.
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No seu parecer, o Aras citou que passados 20 anos da edição da Emenda Constitucional 33/2001, o Congresso Nacional ainda não editou a Lei Complementar para definir o rol dos combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS.
“Passados vinte anos da promulgação da EC 33/2001, o Congresso Nacional ainda não editou a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF. A omissão legislativa está, portanto, caracterizada, uma vez que, até a edição da referida lei complementar ou da regulamentação provisória do art. 4º da EC 33/2001. (...) Mera existência de projeto de lei, ainda que tramitando em regime de urgência, não descaracteriza a situação de omissão inconstitucional”, diz trecho extraídos do parecer.
Todavia, o procurador-geral ressaltou que compete apenas ao STF dá ciência ao Congresso para que este adote as medidas necessárias sobre o tema, podendo ainda estabelecer prazo razoável para adoção delas sem que o ato represente imposição constitucional de atuação legislativa.
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Aras citou os argumentos apresentado pelo Senado Federal de que, “é razoável que a busca por consenso legislativo acerca da matéria seja mais demorada. Trata-se de questão política das mais delicadas, submetida a diversas formas de composição, bem como a grande variedade de interesses interfederativos”.
Ele lembrou que o próprio presidente da República retirou o regime de urgência constitucional do PLP 16/2021, que trata do assunto, reconhecendo a necessidade de análise mais acurada do Congresso Nacional.
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Ainda segundo ele, a definição sobre quais combustíveis e lubrificantes incidiria o regime monofásico do ICMS, não resultará na automática uniformização de alíquotas do tributo em todo o país, isso porque, em respeito à competência tributária dos entes federativos, “a uniformização das alíquotas exige prévio consenso dos Estados-Membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“A exigência de convênio interestadual tem por escopo assegurar, justamente, a autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal quanto à definição das alíquotas dos seus tributos, não cabendo à lei complementar federal, editada nos termos do art. 155, § 2º, XII, da CF, sobrepor-se à competência tributária dos entes federativos a fim de regular o aspecto quantitativo de tributo. O campo do convênio de ICMS não há de ser confundir com o da lei complementar. As cláusulas do convênio subordinam-se à lei complementar e às demais normas jurídicas superiores”, diz outro trecho extraído do parecer.
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