Após deferir medida liminar para isentar o ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no sistema de compensação, em imóveis do ex-senador Blairo Maggi, o juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializa da Fazenda Pública de Rondonópolis, declarou incompetência da sua Vara para prosseguir com a ação e declinou da competência em favor das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá.
Em 02 de setembro deste ano, o magistrado concedeu mandado de segurança a Blairo Maggi e determinou que a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso se abstenha de cobrar o ICMS sobre TUSD, no sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração de energia em 12 imóveis do político.
“Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, conforme assentado acima, determinando o seguinte no que se refere às Unidades Consumidoras 6/2952245-5, 6/98676-0, 6/98677-8, 6/645960-6, 6/2558606-6, 6/2717051-3, 6/2969167-2, 6/2978287-7, 62978288-5, 6/2978289-3, 6/925125-7 e 6355348-4: 1 – que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração de energia; 2 – que não insira o nome do impetrante no CADIN; 3 – que se abstenha de impedir a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa em relação à discussão do ICMS objeto dos autos; e 4 – que se abstenha de adotar quaisquer outras condutas que importem em cobrança sobre os valores de ICMS objeto dos autos, ainda que indiretamente” diz decisão proferida em setembro.
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Contudo, em 07 de outubro, o magistrado emitiu nova decisão, onde afirma que “em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a competência para processar e julgar o presente mandamus é de uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá”.
Conforme o magistrado, Maggi indicou como autoridade coatora agentes públicos que possuem sede funcional em Cuiabá, diante disso, a competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, declino da competência em favor das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá. Proceda-se a redistribuição necessária do processo eletrônico, por meio de sorteio, para uma das referidas Varas” decide.
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