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VGNJUR Terça-feira, 12 de Julho de 2022, 14:44 - A | A

Terça-feira, 12 de Julho de 2022, 14h:44 - A | A

IMBRÓGLIO JUDICIAL

AGU rejeita acordo proposto por Estados sobre alíquota do ICMS

Estados questionam lei que unificou alíquota do ICMS de combustíveis

Lucione Nazareth/VGN

O ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Bruno Bianco, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma manifestação contrária a possibilidade de acordo com os Estados sobre as mudanças no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para combustíveis. A manifestação foi enviada ao ministro Gilmar Mendes.

Nos autos, os Estados apresentaram como proposta de acordo que a cálculo do ICMS sobre o diesel calculada com base na média dos últimos 60 meses; não vinculação da alíquota geral do ICMS com o princípio da essencialidade dos combustíveis; aplicação a partir de 2024 de alíquotas sobre operações de fornecimento de combustíveis menores que as alíquotas sobre operações em geral.

Além disso, eles pedem a retirada da Tust (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) da base de cálculo do ICMS, até conclusão do julgamento sobre a questão, no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

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Em manifestação, o ministro da AGU, Bruno Bianco, apontou que a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento informou que o Congresso Nacional já aprovou o tema na Lei Complementar nº 194, estabelecendo que o ICMS não incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.  

Segundo ele, nos termos dos artigos 146, incisos II e III, da Constituição Federal, compete à União, por meio de Lei Complementar, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais de direito tributário – o que, por certo, engloba a definição do que seriam mercadorias ou serviços essenciais.  

“Cumpre observar, ademais, que, na espécie, não se está diante da fixação de alíquotas, mas da definição de parâmetros para sua fixação. E, com efeito, as diretrizes fixadas para a definição de preços de itens essenciais descritos na Lei Complementar nº 194/2022 estão alinhadas aos parâmetros e princípios da Constituição. Por outro lado, cumpre observar que esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE no 714.139 examinou questão jurídica que tratava de legislação anterior à elaboração da Lei Complementar nº 194/2022, na qual o legislativo identificou e estabeleceu como essenciais itens de grande relevância para a sociedade”, diz trecho da manifestação.

Bianco ainda citou que a suspensão da aplicação da Lei Complementar nº 194/2022 para energia elétrica, telecomunicações, transporte coletivo e gás natural, até 31 de dezembro de 2023, “não encontra lastro na legislação atual, razão pela qual não há como prosperar eventual conciliação para este fim”.

“A edição da Lei Complementar nº 194/2022, a indefinição quanto à base de cálculo do ICMS foi resolvida, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a definição quanto aos tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da edição da aludida Lei Complementar. Também quanto a esse ponto, levando-se em conta a legislação em vigor, não há como prosperar eventual conciliação quanto ao aspecto para admitir que TUST e TUSD façam parte da base de cálculo do ICMS”, diz outro trecho da manifestação.

Ao final, o ministro da AGU apresentou a seguinte contraproposta: apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a aplicação da Lei Complementar no 192/2022, à luz das disposições da Lei Complementar nº 194/2022, de modo a conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos atos normativos; monitoramento dos impactos efetivos das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, ao longo dos próximos meses até o final do 1º trimestre de 2023, da forma seguinte: caso constatado, por um lado, que o excesso de arrecadação dos últimos anos se mostra consistente, não caberá qualquer tipo de modulação ou compensação de parte a parte; e por outro lado, caso detectada insuficiência relevante de arrecadação e possível fragilização das finanças públicas, será elaborado Relatório Informativo a ser juntado nestes autos e enviado ao Poder Legislativo para deliberação sobre o tema, afastando-se, de qualquer modo, a possibilidade de compensações adicionais pela União.

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