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VGNJUR Domingo, 08 de Agosto de 2021, 10:00 - A | A

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NO STF

AGU é contra aposentadoria especial dos oficiais de Justiça e dos servidores da Politec/MT

A AGU defendeu a aposentadoria somente dos Militares

Rojane Marta/VGN

 

advocacia geral da uniao

 AGU entendeu que não assiste razão ao Governo de Mato Grosso em relação à primeira alegação, a qual questiona a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social

 

 

A Advocacia Geral da União (AGU) é contra a aposentadoria especial concedida aos oficiais de Justiça de Mato Grosso e aos ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT), por meio da Emenda Constitucional 92/2020.

O parecer da AGU foi juntado na ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador do Estado Mauro Mendes (DEM), a qual também questiona a inclusão dos policiais militares do Estado, no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

O Governo de Mato Grosso argumenta, em síntese, que os dispositivos atacados padeceriam de vícios de constitucionalidade de ordem formal e material, em contrariedade às normas gerais federais sobre a matéria. Ademais, sustenta que as disposições objurgadas estabeleceriam regras diferenciadas para a concessão de aposentadoria aos oficiais de justiça/avaliadores e aos ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT), em desacordo com as diretrizes constitucionais pertinentes.

Contudo, a AGU entendeu que não assiste razão ao Governo de Mato Grosso em relação à primeira alegação, a qual questiona a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social.

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“Ocorre que, contrariamente ao que sustenta o autor, o artigo 140-A, § 2º, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso não tem o condão de incluir os policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do ente federado. Isso porque, embora o caput do artigo, de fato, se refira a essa modalidade de regime previdenciário, o inciso IV do § 2º tão somente determina que lei complementar disciplinará as regras relativas à aposentadoria, dentre outros cargos públicos, do policial militar. Assim, a despeito do uso de técnica legislativa merecedora de reparos, eis que insere disposição relacionada também aos servidores públicos militares em subseção destinada a estabelecer diretrizes específicas para os servidores civis, não há como se depreender da redação do artigo 140-A, § 2º, inciso IV, da Constituição mato-grossense que os policiais militares passariam a integrar o Regime Próprio de Previdência Social do ente estadual” cita trecho do parecer.

Por outro lado, a AGU diz que ao incluir o cargo de oficial de justiça/avaliador dentre aqueles que poderão ser contemplados, através de lei complementar, com critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, o artigo 140-A, § 2º, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso vulnera o texto constitucional.

“O cargo de oficial de justiça/avaliador não se insere em nenhuma das exceções previstas na redação atual da Carta Republicana, já em vigor quando da edição da Emenda Constitucional estadual nº 92/2020. Observe-se, por oportuno, que foi revogada a disposição da Constituição Federal que ressalvava as “atividades de risco”, assim como as atividades “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, para considerá-las passíveis de aposentadoria especial. O caráter aberto da expressão havia ensejado a interposição de mandados de injunção coletivos perante essa Suprema Corte, os quais, apesar de denegados, resultaram em precedentes nos quais se admitia a possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão de servidores cujas atividades pudessem apresentar eventual exposição a situações de risco, tais como os oficiais de justiça” diz parecer.

Conforme a AGU, diante das alterações realizadas pela Emenda Constitucional 103/2019, “não mais subsiste qualquer amparo constitucional à adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria de servidores do regime próprio de previdência social que não se enquadrem nas ressalvas específicas dos §§ 4ºA, 4º-B, 4º-C e 5º do artigo 40 da Lei Maior”.

“Dessa feita, deve ser declarada a inconstitucionalidade da expressão “de oficial de justiça/avaliador,” contida no inciso IV do § 2º do artigo 140-A da Carta do Estado de Mato Grosso. Pelos mesmos fundamentos, deve ser reconhecida a invalidade do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 92/2020, do Estado de Mato Grosso, que institui regras de transição para a aposentadoria especial dos servidores integrantes das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITECMT)” opina a AGU.

“Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido formulado pelo autor, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da expressão “de oficial de justiça/avaliador,” contida no inciso IV do § 2º do artigo 140-A da Carta do Estado de Mato Grosso, bem como do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 92/2020, do referido ente federado” diz parecer assinado pelo advogado-geral da União substituto, Fabrício da Soller.

 

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