O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor do advogado Hugo Florêncio de Castilho, mas condicionou a fiança no valor de R$ 800 mil. Castilho é suspeito da prática de diversos crimes, incluindo integrar uma organização criminosa, peculato-desvio e lavagem de capitais. As acusações estão relacionadas a desvios de recursos na área de saúde no município de Sinop.
A prisão preventiva de Castilho foi decretada no contexto da "Operação Cartão-Postal", que investiga um esquema de desvio de recursos na Secretaria de Saúde de Sinop. A defesa alegou que o Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais (NIPO) da Comarca de Cuiabá não teria competência para a decisão, uma vez que os supostos crimes ocorreram em Sinop e não tinham conexão com outra operação, a "Operação Hypnos," que investigava desvios na Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), vinculada à Secretaria de Saúde de Cuiabá.
Além disso, a defesa sustentou que não havia provas suficientes da materialidade dos crimes e argumentou que medidas cautelares menos gravosas poderiam ser aplicadas. A defesa enfatizou os predicados pessoais de Castilho, como sua primariedade e profissão de advogado.
O desembargador Pedro Sakamoto destacou que, embora a prisão preventiva seja uma medida extrema, a jurisprudência permite sua concessão em casos de urgência e relevância evidentes. No entanto, após analisar o caso, Sakamoto considerou que a prisão preventiva de Castilho não se justificava.
Ele ressaltou que a alegação de incompetência do Juízo do NIPO não poderia ser analisada em um habeas corpus e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a ratificação de decisões pelo juízo competente em casos de incompetência absoluta. Quanto à alegação de falta de provas, o desembargador enfatizou que essa questão demandaria uma análise mais aprofundada e não poderia ser decidida em um habeas corpus.
Sakamoto também ressaltou que a gravidade dos crimes em si não é justificativa suficiente para a prisão preventiva e que a prisão cautelar deve ser baseada na necessidade de garantir o andamento do processo ou evitar a reiteração delitiva. Ele considerou que, no caso de Castilho, outras medidas cautelares seriam suficientes.
Como resultado, o desembargador revogou a prisão preventiva de Hugo Florêncio de Castilho e condicionou sua liberdade ao pagamento de uma fiança no valor de R$ 800.000,00. Além disso, foram impostas várias medidas cautelares, como a proibição de manter contato com outros suspeitos e testemunhas, a proibição de acesso a determinadas instituições e a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo. Castilho também está proibido de se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao juízo.
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