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VGNJUR Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021, 09:33 - A | A

Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021, 09h:33 - A | A

Definitivo

Advocacia privada não pode computar para promoção por antiguidade na carreira de magistratura em MT, decide STF

O Governo de Mato Grosso fundamentou que a norma viola a Constituição da República

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Plenário; Tribunal; Justiça; TJ/MT

Plenário Tribunal de Justiça

 

Por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 10 de novembro deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) tornaram definitiva a medida cautelar que suspendeu Emenda Constitucional de Mato Grosso, que permitia a computação do tempo de advocacia privada para promoção por antiguidade na carreira de magistratura no Estado.

A Emenda Constitucional 46, encartada na Constituição do Estado de Mato Grosso, foi promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, e determinava que o exercício da advocacia privada fosse computado para fins de promoção por antiguidade na carreira de magistratura.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em 2008, pelo Governo do Estado, época em que Mato Grosso era governado por Blairo Maggi.

O dispositivo questionado tem o seguinte teor: "o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público”.

O Governo de Mato Grosso fundamentou que a norma viola a Constituição da República, que reserva a lei complementar nacional, de inciativa do Supremo Tribunal Federal, o tratamento legal do Estatuto da Magistratura.

Em sessão do dia 26 de junho de 2008, a medida cautelar foi deferida para suspender a vigência do artigo 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação determinada pela EC 46/2006, com seus efeitos a partir do dia do julgamento - 26 de junho  de 2008.

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Para o STF, o dispositivo estabelece "verdadeiro bloqueio de competências, a ponto de tornar inconstitucional, por vício formal, qualquer iniciativa estadual, de disciplina de matérias próprias do Estatuto da Magistratura Nacional".

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, tornando definitiva a medida cautelar deferida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 92, inciso III, “e”, da Constituição do Estado do Mato Grosso, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 46, de 22 de novembro de 2006, nos termos do voto da Relatora” diz acórdão proferido na Sessão Virtual iniciada em 29 de outubro de 2021 e encerrada em 10 de novembro de 2021.

 

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