05 de Janeiro de 2025
05 de Janeiro de 2025
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGN AGRO Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025, 08:09 - A | A

Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025, 08h:09 - A | A

portaria

Mapa regulamenta criação da Plataforma AgroBrasil+Sustentável

Plataforma reúne informações sobre a origem dos produtos, as práticas agrícolas utilizadas e os impactos ambientais

Lucione Nazareth/VGNAgro

O Ministério da Agricultura e Pecuária publicou portaria nesta sexta-feira (03.01) que regulamenta a plataforma AgroBrasil+Sustentável que visa integrar informações de bancos de dados e instituições governamentais sobre a produção agropecuária sustentável no Brasil de forma rastreável e confiável.

De acordo com o Mapa, a plataforma reúne informações sobre a origem dos produtos, as práticas agrícolas utilizadas e os impactos ambientais.

A pasta explicou ainda que a criação da plataforma é uma forma de atender exigências do mercado europeu, sendo uma resposta direta à Lei Antidesmatamento da União Europeia, que entraria em vigor em janeiro de 2025 e foi adiada pelo parlamento do bloco. A legislação deve proibir a importação de commodities agrícolas provenientes de áreas desmatadas ilegalmente.

Leia Também - Governo Federal publica portaria sobre leilão de energia para 2025

PORTARIA SDI/MAPA Nº 721, de 2 de janeiro de 2025

Regulamenta os procedimentos operacionais da Plataforma Agro Brasil + Sustentável - Plataforma AB+S.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 e no art. 49, do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo nº 21000.069532/2024-17, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos operacionais da Plataforma Agro Brasil + Sustentável - Plataforma AB+S, nos termos desta Portaria e no Anexo.

Parágrafo único. A Plataforma AB+S de que trata o caput é um sistema digital desenvolvido para integrar, verificar e possibilitar verificação de rastreabilidade da produção agropecuária brasileira, em conformidade com os requisitos de boas práticas agropecuárias estabelecidos pelo Programa Agro Brasil + Sustentável instituído pela Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - atividades produtivas sustentáveis: atividades enquadradas nos Programas de Produção Integrada (PI BRASIL-MAPA) e nos Programas de Boas Práticas Agrícolas (BPA-MAPA) reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e na Produção Orgânica, certificadas por instituições certificadoras e por organismos participativos de avaliação da conformidade orgânica, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos da Resolução CMN nº 5152, de 3 de julho de 2024, e as abrangidas pelo Plano ABC+;

II - estabelecimento rural: imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;

III - usuário: produtor rural, proprietário ou possuidor do estabelecimento rural;

IV - qualificação socioambiental do estabelecimento rural: serviço realizado pela Plataforma AB+S que cruza os dados cadastrais e geoespaciais do estabelecimento rural e do usuário com as informações provenientes dos bancos de dados oficiais, a fim de verificar o atendimento aos requisitos definidos nesta Portaria;

V - relatório de verificação da qualificação socioambiental do estabelecimento rural: documento resultante do cruzamento dos dados cadastrais e geoespaciais do estabelecimento rural e do usuário com as informações provenientes dos bancos de dados oficiais, indicando a situação daquele estabelecimento rural em relação a cada requisito verificado;

VI - habilitação ao Plano Safra: serviço realizado pela Plataforma AB+S, condicionada à prévia qualificação socioambiental do estabelecimento rural, em que as informações do estabelecimento rural e do usuário são cruzadas com as informações de reconhecimento e certificação das atividades produtivas sustentáveis, a fim de que o usuário possa requerer redução na taxa de juros no crédito de custeio do Plano Safra, nos termos da Resolução CMN nº 5152, de 3 de julho de 2024;

VII - relatório de aptidão ao desconto Plano Safra: documento gerado na conclusão do serviço de Habilitação Plano Safra, constando os dados mínimos do estabelecimento rural, do produtor rural certificado e do programa de incentivo a práticas sustentáveis, nos termos do Item 6-F do art. 1º da Resolução CMN nº 5152, de 3 de julho de 2024;

VIII - minhas solicitações: lista de informações sobre os serviços requisitados pelo usuário na Plataforma, disponível somente para consultas pelos usuários autenticados; e

IX - meus estabelecimentos: lista de informações sobre os estabelecimentos rurais qualificados com sucesso na Plataforma, disponível somente para consultas pelos usuários autenticados.

Art. 3º São objetivos da Plataforma AB+S:

I - verificar eletronicamente o cumprimento pelos estabelecimentos rurais de requisitos socioambientais previstos na legislação nacional e, quando necessário, integrar sistemas e informações que promovam a rastreabilidade dos produtos agropecuários, desde a origem dos insumos até a sua comercialização, bem como integrar validações privadas aplicadas às cadeias produtivas possibilitando agregação de valor e transparência, conforme requisitos de certificação e de boas práticas de produção estabelecidos pelo Programa Agro Brasil + Sustentável;

II - disponibilizar ao usuário relatório de verificação da qualificação socioambiental do estabelecimento rural e Relatório de aptidão ao desconto no Plano Safra;

III - possibilitar a transformação de dados brutos em informações úteis para análises históricas, territoriais e de tendências que auxiliem à administração pública na tomada de decisão na elaboração de políticas públicas e na definição de ações e atividades estratégicas no âmbito do Programa Agro Brasil + Sustentável; e

IV - disponibilizar às instituições públicas e privadas, mediante autorização expressa dos usuários cadastrados na Plataforma AB+S e responsáveis pela produção das mercadorias produzidas no estabelecimento rural, informações consolidadas sobre a produção agropecuária brasileira.

Art. 4º Para a qualificação socioambiental do estabelecimento rural na Plataforma AB+S, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - pessoa física cadastrada com login e senha no portal de serviços do Governo Federal GOV.BR;

II - ser proprietário de estabelecimento rural cadastrado no Sistema Nacional do Cadastro Rural - SNCR, com situação diferente de cancelado, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física - CPF, proprietário do imóvel utilizado para acesso no GOV.BR;

III - ser proprietário de estabelecimento rural cadastrado no Sistema Nacional do Cadastro Rural - SNCR, com situação diferente de cancelado, associado ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ na qual seu CPF esteja vinculado como responsável no GOV.BR;

IV - desde que vinculado como responsável pelo CPF utilizado para acesso no GOV.BR;

V - estabelecimento rural cadastrado no SNCR com Cadastro Ambiental Rural - CAR, com classificação ATIVO ou PENDENTE, desde que localizados na mesma UF e Município;

VI - estabelecimento rural sem sobreposição com terras indígenas homologadas ou área quilombola, após cruzamento do polígono do estabelecimento rural (via SIGEF GEO ou CAR) com polígono de terra indígena acessado na base cartográfica da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - ausência de CPF ou CNPJ vinculado ao estabelecimento rural no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ("Lista Suja do Trabalho Escravo"); e

VIII - aceitar os Termos de Uso e Política de Privacidade da Plataforma.

Art. 5º Para a habilitação ao Plano Safra na Plataforma AB+S, nos termos da Resolução CMN nº 5152, de 3 de julho de 2024, serão considerados os seguintes requisitos:

I - prévia qualificação socioambiental do estabelecimento rural na Plataforma AB+S;

II - conter pelo menos um certificado válido de prática sustentável emitido para o produtor que solicitou a habilitação ao Plano Safra e cadastrado pela respectiva instituição na Plataforma AB+S, de acordo com a Portaria Conjunta do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério da Fazenda; e

III - número do CAR do estabelecimento rural certificado para as práticas sustentáveis constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução de que trata o caput, correspondente ao número do CAR do estabelecimento previamente qualificado.

Art. 6º A Plataforma AB+S fará a verificação de cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria por meio de consultas eletrônicas aos bancos de dados oficiais governamentais e fontes privadas credenciadas, consolidados em um único repositório de dados governamental.

Art. 7º A Plataforma AB+S apenas disponibilizará informações sobre o estabelecimento rural que estejam nos bancos de dados oficiais por ela integrados, não sendo responsável por correções ou alterações nas informações originais.

Art. 8º O usuário será responsável pela precisão e veracidade dos dados fornecidos por ele, respondendo pelas consequências em caso de omissão ou erro.

Art. 9º Em caso de observância de qualquer inconsistência nos dados apresentados na Plataforma, o usuário deverá procurar o órgão competente para verificação.

Parágrafo único. O detalhamento das bases de dados, dos órgãos e instituições por elas competentes, constam do Anexo desta Portaria.

Art. 10. O usuário acessará a Plataforma AB+S única e exclusivamente por meio de conta cadastrada no portal de serviços do Governo Federal - GOV.BR.

Parágrafo único. O usuário poderá indicar representantes para realização dos serviços em seu nome, desde que os representantes estejam cadastrados no portal de serviços do Governo - GOV.BR.

Art. 11. Os serviços disponíveis serão exibidos na tela inicial da Plataforma AB+S para seleção pelo usuário, sendo obrigatória, inicialmente, a qualificação socioambiental do estabelecimento rural para o acesso aos demais serviços.

§ 1º Na qualificação do estabelecimento rural, o usuário terá acesso a todos os estabelecimentos rurais de sua propriedade cadastrados no Sistema Nacional do Cadastro Rural associado ao seu CPF ou de pessoas jurídicas com CNPJ, nas quais seu CPF esteja vinculado como responsável no GOV.BR.

§ 2º No caso de o usuário ter sido indicado como representante para realização do serviço de qualificação socioambiental do estabelecimento rural, serão apresentados aqueles estabelecimentos vinculados ao CPF de quem autorizou a representação.

§ 3º Se o usuário possuir mais de um estabelecimento rural, deverá selecionar um único estabelecimento por vez para realizar a qualificação.

§ 4º Caso o usuário, proprietário de imóvel rural, não tenha nenhum estabelecimento rural cadastrado no Sistema Nacional do Cadastro Rural - SNCR, a Plataforma AB+S emitirá mensagem para que o cadastro seja realizado junto ao órgão competente, não sendo possível concluir a qualificação.

Art. 12. Após selecionar o estabelecimento rural, a Plataforma AB+S exibirá as informações cadastrais e geoespaciais do SIGEF GEO, caso esteja disponível.

Art. 13. O usuário deverá informar o número do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento rural não tenha imagens geoespaciais cadastradas no SIGEF GEO, a plataforma assumirá como fonte de dado geoespacial o polígono do imóvel obtido no CAR informado.

Art. 14. Ao concluir o serviço de qualificação socioambiental do estabelecimento rural com sucesso, o usuário terá acesso ao Relatório de Verificação, indicando a situação de cada um dos requisitos verificados.

§ 1º Caso haja alguma irregularidade, o estabelecimento rural não será qualificado, sendo o detalhamento de todos os critérios verificados apresentado ao final do processo ou a qualquer momento por meio do acesso ao serviço Minhas Solicitações.

§ 2º Para sanar a(s) irregularidade(s), o usuário deverá procurar o órgão competente.

Art. 15. O usuário poderá solicitar a Habilitação ao Plano Safra após completar, com sucesso, a qualificação socioambiental do estabelecimento rural, para verificar as informações de reconhecimento e certificação das atividades produtivas sustentáveis fornecidas pelas instituições certificadoras e programas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 16. Ao concluir o serviço de Habilitação ao Plano Safra, o usuário terá acesso ao Relatório de aptidão para requerer os benefícios previstos na Resolução CMN nº 5152, de 3 de julho de 2024.

§ 1º O Relatório de aptidão trará as informações previstas no item 6-F do art. 1º da Resolução CMN nº 5152, de 3 de julho de 2024, devendo o usuário estar ciente de que as informações poderão ser acessadas pelas instituições financeiras, nos termos da Portaria Conjunta MAPA/MF.

§ 2º O Relatório de aptidão não implicará na concessão do benefício, ficando a análise final a critério das instituições financeiras.

Art. 17. As informações de reconhecimento e certificação das atividades produtivas sustentáveis serão fornecidas exclusivamente e diretamente pelas instituições certificadoras e responsáveis pelos Programas de produção sustentável reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos da Portaria conjunta MAPA e MF e conforme orientações técnicas estabelecidas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 18. As informações disponibilizadas pela Plataforma AB+S serão acessadas exclusivamente pelo usuário, sendo seu compartilhamento com outras instituições realizado somente mediante sua autorização expressa.

Art. 19. O usuário terá suas informações de verificação de conformidade disponibilizadas na Plataforma por mecanismo específico que cumpra os requisitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cabendo a ele a decisão de compartilhamento.

Art. 20. Os serviços disponibilizados pela Plataforma AB+S são gratuitos para os usuários, exceto se de outra forma regulamentado.

Art. 21. A Plataforma AB+S será evolutiva e dinâmica, permitindo a integração de processos complementares de certificação, validação e verificação da conformidade da produção agropecuária, assim como o seu monitoramento.

Art. 22. A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar informações adicionais para a operacionalização da Plataforma AB+S.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Crescêncio Aragão Marinho

ANEXO

DETALHAMENTO DAS BASES DE DADOS E DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES POR ELAS COMPETENTES

1. Dado: Identificador da Unidade da Federação

Responsável pelo dado: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Base legal: art. 2º do Decreto nº 11.177, de 18 agosto de 2022

Fonte: https://geoftp.ibge.gov.br/organizacao_do_territorio/malhas_territoriais/malhas_municipais /municipio_2022/Brasil/BR/ (Formato: Shapefile)

2. Dado: Identificador do Município

Responsável pelo dado: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Base legal: art. 2º do Decreto nº 11.177, de 18 de agosto de 2022

Fonte: https:https://servicodados.ibge.gov.br/api/v1/localimunicipios (Formato: Shapefile, JSON); https://geoftp.ibge.gov.br/organizacao_do_territorio/malhas_territoriais/malhas_municipais /municipio_2022/Brasil/BR/ (Formato: Shapefile)

3. Dado: CPF do usuário

Responsável pelo dado: Receita Federal do Brasil

Base legal: art. 90 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020

Fonte: API da Receita Federal do Brasil - acesso via SERPRO (Formato: JSON, CSV, XML)

4. Dado: CNPJ do usuário

Responsável pelo dado: Receita Federal do Brasil

Base legal: art. 89 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020

Fonte: API da Receita Federal do Brasil - acesso via SERPRO (Formato: JSON, CSV, XML)

5. Dado: Login único GOV.BR

Responsável pelo dado: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

Base legal: art. 2º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024

Fonte: https://www.gov.br/conecta/catalogo/apis/brasil-cidadao-login-unico/swaggeracessogovbr-json/swagger_view (Formato: JSON)

6. Dado: Terras indígenas

Responsável pelo dado: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI

Base legal: art. 1º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996

Fonte: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas/geoprocessamento-e-mapas (Formato: Shapefile, KML)

7. Dado: Áreas quilombolas

Responsável pelo dado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Base legal: art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003

Fonte: https://certificacao.incra.gov.br/csv_shp/export_shp.py (Formato: Shapefile) -

8. Dado: Estabelecimento rural

Responsável pelo dado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Base legal: art. 66 da Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022.

Fonte: https://www.gov.br/conecta/catalogo/apis/sigef-geo (Formato: Shapefile, JSON)

9. Dado: Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR

Responsável pelo dado: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Base legal: Lei Federal nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e Decreto Lei nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Fonte: https://geoserver.car.gov.br/geoserver/web/?0 (Formato: JSON, Shapefile)

10. Dado: Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR

Responsável pelo dado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Base legal: art. 66 da Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022 e Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Fonte: API do INCRA (endpoint específico fornecido pelo INCRA - Formato: JSON, CSV, XML) -

11. Dado: Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão

Responsável pelo dado: Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego

Base legal: art. 1º da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/cadastro_de_empregadores.pdf (Formato: PDF, CSV)

12. Dado: Atividades produtivas sustentáveis

Responsável pelo dado: instituições certificadoras e responsáveis pelos Programas de produção sustentável reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, autorizadas por Portaria específica.

Base legal: Instrução Normativa MAPA nº 27, de 30/08/2010; Portaria Inmetro nº 443, de 23 de novembro de 2011, Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021, Portaria MAPA nº 448, de 14 de junho de 2022, Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, Decretos nº 7.794, de 2012 e nº 11.582, de 2023.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760