O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou Decreto 11.732/2023 que cria medida visando auxiliar produtores brasileiros de leite in natura.
“Assinei hoje o decreto que ajuda os produtores de leite brasileiros contra a concorrência desleal de exportações de leite em pó de outros países. Muitas famílias de agricultores familiares, no Brasil, que vivem da produção de leite in natura devem ser beneficiadas”, escreveu Lula nas redes sociais.
Assinei hoje o decreto que ajuda os produtores de leite brasileiros contra a concorrência desleal de exportações de leite em pó de outros países. Muitas famílias de agricultores familiares, no Brasil, que vivem da produção de leite in natura devem ser beneficiados.
— Lula (@LulaOficial) October 18, 2023
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De acordo com o texto, a medida concede crédito de 50% no valor da alíquota do PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) para empresas de lactíneos ou cooperativas que fizerem parte do programa Leite Mais Saudável. Já quem não for, terá direito só a 20% da alíquota.
O ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, afirmou que a medida deve gerar um impacto direto no preço pago ao produtor de leite nacional de até R$ 0,60 por litro.
Importante destacar que o programa Mais Leite Saudável, criado em 2015 do Ministério da Agricultura, permite que as empresas participantes ganhem esse crédito em relação ao imposto devido por conta da compra de leite in natura. Além disso, as instituições precisam investir ao menos 5% do recurso que ganha com o benefício em um projeto que promova o desenvolvimento de seus produtores de leite.
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DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura , e institui o Programa Mais Leite Saudável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:
a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e
b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.
§ 2º O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput , na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.533, de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidente da República Federativa do Brasil