O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), arquivou a queixa-crime oferecida pelo senador Wellington Fagundes (PR), contra o deputado estadual Wilson Santos (PSDB), pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.
O republicano alegava nos autos, “que circulou maciçamente nos meios de comunicação um vídeo, através do qual se conclui que, na noite do dia 21 de outubro de 2016, durante a inauguração de um comitê de campanha localizado na Praça da Mandioca, no Centro Histórico de Cuiabá, o tucano proferiu discurso criminoso em desfavor de Fagundes, atingindo a honra subjetiva e objetiva, mormente porque suas declarações foram feitas a uma massa de eleitores e ouvintes. Na oportunidade, o deputado chegou a chamar o senador de “trombadinha”.
No entanto, conforme consta dos autos, antes de receber a queixa, o desembargador ofereceu às partes, desacompanhados de seus advogados, a oportunidade de reconciliação, tendo sido realizada no dia 05 de setembro de 2017, no qual Wilson Santos manifestou o interesse em se retratar, nos termos apresentados por Fagundes.
Segundo decisão, Wilson Santos comprovou nos autos que se retratou publicamente, ou seja, cumpriu ao acordo entabulado nos autos.
Porém, mesmo após a retratação, o Ministério Público Estadual manifestou pelo prosseguimento do feito, em relação a prática do crime de injúria, por isso, o desembargador determinou a intimação do senador para se pronunciar pelo prosseguimento, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido, haja vista reconciliação com o cumprimento do acordo entabulado na audiência. Sobre o assunto: MPE pede para desembargador prosseguir com ação contra deputado que chamou senador de “trombadinha”
Em 11 de maio deste ano decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do senador. “Constato que o Querelante foi, devidamente, intimado para se pronunciar sobre o prosseguimento, ou não da queixa, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido, haja vista que ocorreu a reconciliação com o cumprimento do acordo entabulado na audiência. Contudo, este deixou transcorrer o prazo legal, em 11/5/2018, sem qualquer manifestação, o que indubitavelmente, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito” cita trecho da decisão.
Diante disso, Márcio Vidal entendeu que ocorreu a perempção da ação penal, já que Fagundes deixou de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
“Assim, a perempção resulta de perimir, que significa colocar um termo ou extinguir. Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos de ação penal exclusivamente privada, quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação” diz o desembargador.
Além do mais, o desembargador levou em consideração a reconciliação das partes, em audiência acima citada.
“Logo, no presente caso, não se tem o instituto da retratação, mas de caso de extinção da punibilidade, pois a hipótese é de renúncia e do perdão, de consequência, causa a desistência da presente Queixa-Crime. Partindo dessas premissas, é fácil perceber que existiu a renúncia e o perdão do ofendido, nos termos do Art. 107, inciso V, do Código Penal, acarretando a extinção da punibilidade. Assim sendo, compete ao Relator declarar extinta a punibilidade, monocraticamente, consoante o art. 51, inciso LIV do RITJMT. Por conseguinte, com supedâneo nos artigos art. 60 e 522 do Código de Processo Penal e artigo 51, inciso LIV do RITJMT, do RITJMT, extingo o feito sem resolução do mérito, determinando, o arquivamento da presente Queixa-Crime” destaca Vidal.
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