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Política Terça-feira, 07 de Março de 2017, 09:57 - A | A

Terça-feira, 07 de Março de 2017, 09h:57 - A | A

Improbidade administrativa

Walace Guimarães e Chico Curvo se tornam réus em ação, por manterem servidor “fantasma”

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Walace e Chico Curvo

 

O ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB) e o presidente da Câmara de Vereadores do município, vereador Chico Curvo (PSD), tornaram réus em ação de improbidade administrativa, em que são acusados de manterem servidor fantasma no legislativo municipal.

Eles são acusados em Ação Civil de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado, de pagarem com dinheiro público um cuidador de galinha para trabalhar na chácara do vereador Chico Curvo. Por conta da denúncia, a dupla teve mais de R$ 50 mil de suas contas bloqueados.

Em suas defesas, Walace e Chico Curvo alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido, nulidade e prescrição quanto a eventual condenação pelo suposto ato de improbidade.

Já o Ministério Público, embora tenha concordado em parte com a defesa prévia, no que concerne à prescrição de eventuais sanções por improbidade administrativa em relação ao Walace Guimarães e Bruno Lopes do Nascimento, requereu, o prosseguimento da ação para eventual ressarcimento ao erário, uma vez imprescritível.

Em fevereiro deste ano, o juiz José Luiz Leite Lindote, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, acatou a ação civil pública, e tornou Walace e Chico Curvo como réus.

Segundo consta na decisão do magistrado, a caracterização da improbidade, assim como a alegação de ilegitimidade passiva, falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido e nulidade, dizem respeito ao mérito e serão objeto de análise no momento oportuno, em que pese as razões da defesa, é o caso de recebimento da inicial.

O juiz cita ainda, que as condutas dos requeridos se revelam típica, uma vez que configura, em tese, violação aos princípios da legalidade e moralidade, da qual exsurge a improbidade administrativa.

“O mais é questão de mérito que demanda dilação probatória, insuscetível de ser resolvida neste momento processual, adstrito a simples verificação da plausibilidade da causa de pedir invocada na ação. Assim, não se pode rejeitar, de plano, a ação, pois, nesta fase, a cognição judicial se limita à verificação da plausibilidade da causa de pedir para coibir a propositura de ação temerária, caráter que não ostenta a ação proposta. Em face do exposto e considerando o mais que dos autos constam, recebo a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Walace Santos Guimarães, Bruno Lopes do Nascimento e Benedito Francisco Curvo, e o faço com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92 (com redação pela MP nº 2225-45)” diz decisão.

O magistrado concedeu o prazo de 15 dias para os denunciados apresentarem defesa, cientes de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

“Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do NCPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do NCPC). Defiro a inclusão no polo ativo do Município de Várzea Grande ao lado da parte Autora (§ 3°, do art. 17, da Lei nº 8.429/92), fl. 529. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, NCPC). Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do NCPC” decidiu.

Entenda - O MPE, por meio de inquérito civil público, apurou a existência de servidor fantasma na Câmara de Várzea Grande na gestão de Walace frente à Presidência da Casa.

Segundo consta nos autos, o lavrador Bruno Lopes do Nascimento, também acionado pelo MPE, foi nomeado para exercer a função de secretário de gabinete entre abril de 2003 a junho de 2004 na Câmara de Várzea Grande, mas nunca compareceu ao local de trabalho.

Ainda, segundo consta nos autos, Bruno desenvolvia suas funções na chácara particular do vereador Chico Curvo, cuidando de suas galinhas.

“Foi constatado que nesse período, o lavrador desenvolvia atividades rurais para o vereador Benedito Francisco Curvo, cuidando de suas galinhas em sua propriedade particular, utilizando como pagamento, dinheiro público. E mais, quando possível, o parlamentar ainda falsificava a assinatura do requerido Bruno para receber no lugar deste o subsídio, conforme igualmente confessado”, destacou o promotor de Justiça Luciano André Viruel Martinez, em um trecho da ação.

Walace, que na época era presidente da Casa de Leis e ratificou a nomeação do servidor “fantasma”, é acusado de conivência com Chico Curvo. “Havia efetivamente uma troca de favores”, diz outro trecho da ação.

Bens indisponíveis - Ao decidir sobre a indisponibilidade do valor nas contas, o juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, destacou que a “indisponibilidade de bens, não é a própria sanção proposta pela lei, mas, sim, uma providência cautelar, com nítido caráter preventivo, que tem por objetivo acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, que tornariam impossível o ressarcimento do dano”.

O juiz ainda citou que ao analisar os documentos anexados aos autos, constatou fortes indícios de improbidade com danos ao erário. “No caso em comento, com a juntada dos documentos de fls. 32/278, considero a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que causou danos ao erário público” diz trecho da decisão.

Para evitar mais desfalques ao patrimônio público lesado, e garantir que o ressarcimento do bem público lesado, o magistrado deferiu o pedido do MPE e determinou o bloqueio dos bens dos envolvidos.

“Nesse sentido, defiro o pedido cautelar, para tornar indisponíveis os bens dos demandados Benedito Francisco Curvo, Bruno Lopes do Nascimento e Walace Santos Guimarães. Para a efetivação da medida, procedo ao bloqueio das contas correntes e aplicações em nome dos demandados pelo sistema Bacen Jud, até o limite da pretensão do ressarcimento (R$ 50.400,00), solidariamente; determino sejam oficiados aos Cartórios de Registros de Imóveis de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Chapada dos Guimarães. Da mesma forma, determino seja oficiado ao DETRAN deste Estado para o bloqueio de veículos existentes em nome dos demandados” diz decisão.

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