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Política Segunda-feira, 14 de Maio de 2018, 14:15 - A | A

Segunda-feira, 14 de Maio de 2018, 14h:15 - A | A

Compra de vaga

Vice-presidente do TJ/MT nega retorno de Sérgio Ricardo ao TCE/MT

Rojane Marta/VG Notícias

TCE/MT

Sérgio Ricardo

Sérgio foi afastado da função, por suspeita de ter comprado a vaga de conselheiro.

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargadora Marilsen Andrade Addario, negou recurso de Agravo de Instrumento e manteve o afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT). A decisão em não admitir o Recurso Especial foi proferida em 10 de maio de 2018.

Sérgio Ricardo foi afastado da função de conselheiro sob a suspeita de ter comprado sua vaga, cujo pagamento, conforme o Ministério Público do Estado (MPE/MT) – autor da denúncia -, foi efetuado com importância proveniente de atos tipificados como crime de corrupção.

O conselheiro afastado tentava reformar a decisão da Segunda Câmara do Direito Público e Coletivo do TJ/MT, que em 31 de outubro de 2017, negou o seu retorno, sob fundamento de transborda de indícios gravíssimos e concordantes decorrentes de elementos probatórios consistentes na denúncia de compra de vaga na Corte de Contas.

Na ocasião, os membros da Segunda Câmara destacaram que o não afastamento imediato de Sérgio Ricardo do cargo, nas circunstâncias, importaria em dano irreparável à credibilidade do TCE/MT.

A defesa de Sérgio Ricardo argumenta nos autos que o acórdão recorrido não analisou os seguintes pontos: nulidade da decisão de 1º grau porque proferida em detrimento de competência funcional (absoluta); ofensa à regra de competência funcional por prevenção em segundo grau; impossibilidade de determinação de afastamento cautelar do Recorrente tendo em vista prévio indeferimento do mesmo pedido pela e. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT em ação conexa; gravidade do fato, a relevância ou posição estratégica do cargo não constituem fundamentos suficientes para o respectivo afastamento cautelar.

Ainda, alegou impossibilidade de decretação do afastamento cautelar, por ausência de contemporaneidade entre os supostos atos ímprobos e a determinação de afastamento e que a determinação de afastamento cautelar fundamentada na gravidade do ato ilícito e, ainda assim, imposta contra apenas um dos réus, ofende o princípio constitucional da isonomia.

No entanto, a desembargadora destacou que, neste caso, a decisão é provisória, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula nº 735 do STF, que dispõe: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”

“Além disso, verifica-se que a Câmara Julgadora expressamente se manifestou sobre os pontos reputados omissos” complementa.

Ainda, conforme a vice-presidente do TJ/MT, além de a decisão recorrida não ser definitiva, o que atrai a Súmula nº 735 do STF, o acórdão recorrido abordou a questão em conformidade com o entendimento do STF, o que torna inviável o seguimento do recurso, mormente por ser necessário o enfrentamento de fatos e provas o que é obstado pela Súmula nº 279 do STF.

“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC/15, por não haver repercussão geral quanto ao artigo 5º, incisos LV e LIV (tema 660); e nos termos das Súmulas 735 e 279, ambas do STF. Publique-se” diz decisão.

 

 

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