O presidente da Câmara Municipal de Juína (a 737 km de Cuiabá), Zulmar Curzel, popular Cerequinha (DEM) publicou Portaria que dispõe sobre o dever de vacinação contra Covid-19 dos servidores e dos vereadores da Casa de Leis.
A norma estabelece que os servidores e vereadores inseridos no grupo elegível para imunização contra a Covid-19 deverão submeter-se à vacinação. Em caso de recusa, sem justa causa, caracteriza falta disciplinar grave do servidor e do vereador, passível das sanções.
O artigo 2º da portaria determina a Diretoria-Geral requisitar, levantar e relacionar os servidores e vereadores que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes, de acordo com a Portaria.
“Os servidores e os vereadores que se recusarem em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 deverão ser suspensos, liminarmente, das atribuições dos seus cargos, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto tramitar o Processo Disciplinar, devendo restituir os valores aos cofres públicos, ao final, caso ficar caracterizado que a recusa de se submeter a vacinação foi sem justa causa”, cita trecho da norma.
As penalidades a serem impostas quando da recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra COVID-19 são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juína, Lei Municipal nº 1.751/2017 e Resolução nº 03/2016.
A portaria válida desde 16 de setembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) que circula nessa terça-feira (22.09).
Veja na íntegra:
PORTARIA N.º61 CMJ de 16 de setembro de 2021.
Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID-19 dos servidores e dos vereadores da Câmara Municipal de Juína/MT e dá outras providências
A sua Excelência, senhor presidente da Câmara Municipal de Juína, Zulmar Curzel, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 30, incisos II, da Lei Orgânica do Município de Juína c.c. artigo 20, inciso VII, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína.
Considerando o disposto no Art. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, nos quais contemplam que o direito à vida e à saúde devem se sobrepor às convicções individuais e filosóficas;
Considerando o previsto no Art. 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei Federal nº 13.979/2019, no qual disciplina a vacinação como uma das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública contra a COVID-19, bem como o entendimento de sua vigência no julgamento da ADI nº 6.625 pelo Supremo Tribunal Federal;
Considerando o julgamento das ADI nº 6.586 e 6.587 e o ARE nº 1.267.879 pelo Supremo Tribunal Federal, restando consolidado o entendimento de que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto faculta sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas a restrição de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, podendo as limitações serem impostas pelo Municípios;
Considerando que são deveres dos servidores municipais observar e cumprir as normas legais e regulamentares, consoante dispõe o Art. 160, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.022/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína/MT);
Considerando que os vereadores devem proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara e deve observar o decoro na sua conduta pública nos termos do Art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica, Art. 185, §2º, inciso III, do Regimento Interno e Art. 2º, inciso I e III, da Resolução nº 03/2016 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juína/MT);
Considerando a edição do Decreto Municipal nº 125/2021 pelo Poder Executivo Municipal, a fim de haver uma simetria nas ações dos poderes municipais na condução e combate a COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1º
Os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Juína inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19 deverão submeter-se à vacinação.
Parágrafo único: A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra COVID-19 caracteriza falta disciplinar grave do servidor e do vereador, passível das sanções dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juína/MT, Lei Municipal nº 1.751/2017 e Resolução nº 3/2016.
Art. 2º Fica determinado a Diretoria Geral requisitar, levantar e relacionar os servidores e vereadores que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes, de acordo com o disposto na presente Portaria.
Art. 3º Os servidores e os vereadores que se recusarem em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 deverão ser suspensos, liminarmente, das atribuições dos seus cargos, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto tramitar o Processo Disciplinar, devendo restituir os valores aos cofres públicos, ao final, caso ficar caracterizado que a recusa de se submeter a vacinação foi sem justa causa.
Parágrafo único: As penalidades a serem impostas quando da recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra COVID-19 são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juína, Lei Municipal nº 1.751/2017 e Resolução nº 03/2016. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se;
Publique-se;
Cientifique; e,
Cumpra-se.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Juína, Palácio dos
Pioneiros aos dezesseis (16 ) dias do mês de setembro ano de dois mil e vinte e um (2021).
ZULMAR CURZEL
Presidente
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