O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Governo de Mato Grosso e determinou a exclusão das inscrições do Estado e da administração direta vinculada ao seu Poder Executivo, de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, que guardem absoluta pertinência com os débitos de titularidade da EMPAER.
Na ação cível originária contra a União, o Governo requereu o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para “impor à União o dever de não inscrever o Estado de Mato Grosso no SIAFI/CAUC/CADIN e demais cadastros restritivos em relação aos débitos de titularidade da EMPAER encartados no processo administrativo n.º 00447754/2019”.
O Governo do Estado narra na ação que foi notificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para que procedesse ao pagamento de R$ 1.703.159,19, em virtude de suposto equivoco no recolhimento de contribuição previdenciária. Relata que, nos termos da referida notificação, “acaso o pagamento não fosse realizado, o Estado de Mato Grosso seria inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e os débitos em referência serão inscritos em dívida ativa”.
Esclarece, contudo, que o débito em referência é de titularidade da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER), empresa pública que constitui pessoa jurídica distinta do Estado de Mato Grosso e que ostenta autonomia financeira, mas que o Estado é quem será inscrito nos órgãos restritivos da União em caso de inadimplemento e sofrerá os prejuízos decorrentes da inscrição.
Conforme o Governo, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, pois há perigo de dano em razão de, caso se proceda à inscrição, ser impossível ao Estado celebrar novos ajustes, convênios, operações de crédito ou receber transferências voluntárias da União. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que a jurisprudência do STF tem afirmado tese favorável a suas pretensões, por ofensa aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da intranscendência das sanções.
Em 15 de agosto deste ano, Fux deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de que a União se abstivesse de inscrever ou, se já inscrito, de aplicar as restrições decorrentes das inscrições ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso nos cadastros federais de inadimplência, no que exclusivamente diga respeito aos débitos de titularidade da EMPAER, até o julgamento definitivo da ação.
Nos autos, a União contesta e sustenta a ausência do interesse de agir do Estado em razão dos suposto equacionamento da questão administrativamente; a incompetência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de litígios meramente patrimoniais.
No entanto, Fux diz que é descabida a preliminar suscitada pela União de incompetência do Tribunal para julgamento da lide. Isso porque, conforme o ministro, “em sua causa de pedir, o Estado de Mato Grosso fundamentou o seu pedido no fato de as restrições cadastrais realizadas pela União afetarem a implantação de diversas projetos e políticas públicas no âmbito do Estado, colocando em risco os interesse da coletividade daquela região”.
“Em casos como o presente, esta Corte tem reconhecido a competência do Supremo Tribunal Federal quando se discute a imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado (inscrição em cadastros de inadimplentes) capaz de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade” diz trecho da decisão.
O ministro ainda ressalta que: “quando da análise do mérito, eventual caracterização da ausência de interesse confundir-se-á com a própria improcedência do pedido, o que enseja, também, o indeferimento da preliminar de falta de interesse de agir do estado, suscitada pela ré”.
“No mérito, não se pode olvidar que, por expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não existe, a princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente (o qual se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres legais) nos cadastros de restrição, bem como na não celebração de convênios ou prestação de garantias. Entretanto, configurada, como in casu, hipótese excepcional a autorizar a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência e/ou a liberação dos recursos federais, independentemente da sua destinação, deve ser preservado o interesse público”.
Fux ainda ressalta que os débitos cuja regularidade está sendo questionada tem como parte a EMPAER, ente da administração indireta estatal (empresa pública), com CNPJ próprio, que constitui pessoa jurídica distinta do Estado de Mato Grosso e que ostenta autonomia financeira – e não o Estado.
“Assim sendo, não nos parece razoável que a inscrição do Estado do Mato Grosso nos cadastros federais em razão de irregularidades cometidas por sua administração indireta, inviabilize seu Poder Executivo de firmar convênios e receber repasses da União”.
Para o ministro, a divisão orgânica dos poderes é princípio fundamental estatuído na Constituição Federal, pelo que, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais poderes de modo a obrigá-los a cumprir as determinações previstas na legislação de direito orçamentário, não pode esse mesmo ente suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento dessas normas por essas instituições.
“Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, a fim de determinar a exclusão das inscrições do Estado do Mato Grosso e da administração direta vinculada ao seu Poder Executivo em todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, que guardem absoluta pertinência com os débitos de titularidade da EMPAER encartados no processo administrativo 00447754/2019” diz decisão proferida em 04 de outubro.
O ministro ainda condenou a União aos honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da causa.
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