A juíza-membro do Tribunal Regional Eleitoral, Vanessa Curti, negou quebrar o sigilo bancário, por meio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do deputado estadual Carlos Avalone. A decisão é do dia 19 de julho.
Avalone responde por Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que pede a cassação do mandato do parlamentar.
O órgão pediu a decretação do afastamento do sigilo bancário de Carlos Avalone Junior, Dener Antônio da Silva, Rosenildo do Espirito Santo Bregantini, Luiz da Guia Cintra de Alcântara, Eleições 2018 Carlos Avalone Junior Deputado Estadual, sob alegação de que “a natureza financeira da irregularidade apurada na ação, que envolveu significativos valores em espécie, por movimentação à margem da conta oficial de campanha, e a iminente tentativa de acobertar a origem e destinação/aplicação do dinheiro apreendido em espécie, é que se mostra necessário e adequado proceder à quebra do sigilo bancário dos envolvidos na apreensão, com o fim de verificar a origem dos valores pagos”.
E pediu para que fosse expedido ofício ao COAF com o fim de que sejam fornecidos eventuais relatórios de inteligência financeira em relação às pessoas físicas e jurídica identificadas no item anterior, em razão dos mesmos fundamentos invocados para a quebra do sigilo e pediu a decretação do segredo de justiça quanto aos documentos resultantes das diligências.
No entanto, Vanessa Curti destacou que “a determinação de quebra do sigilo bancário, por gerar violação à privacidade e intimidade, direitos fundamentais do ser humano - art. 5º, X, da CF, a despeito de sua relativização, deve ser visto como situação excepcional, e somente há de ser deferida nos casos de extrema necessidade, bem como quando se apresentar como ultima ratio ao alcance para se obter a demonstração da existência de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha dos candidatos”.
E ainda completou: “além de excepcional, a quebra do sigilo bancário deve ser proporcional (necessária, adequada e proporcional em sentido estrito) ao fim que se quer alcançar.”
Para ela, primeiramente devem ser respondidas positivamente as questões: “A quebra do sigilo é realmente necessária como meio de prova, ou há outros meios menos gravosos para se alcançar o mesmo fim? A medida é adequada aos fins que se deseja alcançar?”
“No caso em análise, não vislumbro a necessidade e adequação da medida. Isso porque, se trata de representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio e a origem do recurso tem pouca importância na averiguação da ocorrência, ou não, do ilícito” destacou em sua decisão.
Ademais, complementou Vanessa Curti: “não vislumbro de que maneira a quebra do sigilo poderia auxiliar a esclarecer a finalidade do emprego dos valores. Ainda que, em tese, estivesse expressamente demonstrado que o dinheiro foi transferido das contas bancárias do representado para as contas de quaisquer dos ocupantes do veículo (Luiz, Rosenildo e Dener), isso não implicaria necessariamente na conclusão de que o valor seria utilizado para aliciar eleitores”.
“Portanto, não se justifica o afastamento do sigilo bancário, neste momento processual, vez que a medida não é necessária e sequer adequada à comprovação do ilícito em apuração nesta representação. Pode ser que esta medida seja necessária para apuração de outras condutas no bojo do inquérito, ou ainda, para reforço de provas quanto à autoria nesta representação, mas não sem antes buscar-se elementos probatórios exigidos na formação do tipo do ilícito eleitoral, qual seja, o fim específico de obtenção de votos”.
“Indefiro os pedidos de afastamento do sigilo bancário e expedição de ofício ao COAF com o fim de que sejam fornecidos eventuais relatórios de inteligência financeira em relação às pessoas identificadas. Reanalisarei após o cumprimento das diligências deferidas” trecho extraído da decisão.
A juíza-membro deferiu o pedido de compartilhamento de provas entre a representação e o Inquérito Policial instaurado pela Superintendência de Polícia Federal, além e deferir a oitiva dos policiais rodoviários federais Koehler (responsável) e Etvaldo Alves e designou audiência para o dia 08 de agosto de 2019 às 15 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Ela ainda indeferiu o pedido de liberação de bens apreendidos realizado por Luiz da Guia Cintra de Alcântara.
Entenda - Segundo o MP Eleitoral, em 04 de outubro 2018, às 20h30, no km 560 da BR 070, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizou uma abordagem em um veículo WV Gol, placa QBV3399, que estava voltando de Cuiabá para Cáceres, ocasião em que fora encontrada uma mochila contendo o valor de R$ 89.900,00 e uma agenda manuscrita com santinho do então candidato a deputado Estadual Carlos Avalone, e, ainda, os policiais relataram que o veículo possuía um adesivo do candidato no vidro do porta-malas.
Sustenta que os três ocupantes do veículo, Dener Antônio da Silva, Rosenildo do Espirito Santo Bregantini e Luiz da Guia de Alcântara foram encaminhados para a Polícia Federal para prestar depoimentos em razão da suspeita de ilícito eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que ficou evidenciada a entrega de vantagem no valor de R$ 89.900,00, realizada no escritório do Representado para os ocupantes dos veículos, e que as circunstâncias fáticas do caso indicam que se trata de dinheiro entregue para captar votos, que, além dos mencionados e captados Dener Antônio da Silva, Rosenildo do Espirito Santo Bregantini e Luiz da Guia de Alcântara, pela vultuosa quantia em dinheiro, haveria um esquema maior de captação ilícita de sufrágio.
Argumenta, ainda, que a finalidade de obter votos restou demonstrada pelas circunstâncias em que os fatos foram descortinados, especialmente: a) a ausência de uma causa jurídica válida para a entrega realizada da quantia de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais); b) a entrega da quantia ter sido realizada no escritório do candidato; c) a existência de material de propaganda eleitoral junto com a quantia; d) entrega realizada a apenas 3 (três) dias antes do pleito; e) a necessidade dos receptores em “resolver uma situação financeira”; f) o fato do carro usado no momento da abordagem ser da campanha eleitoral do candidato Carlos Avalone.
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