Em decisão proferida às 03h45min da madrugada deste sábado (02.02), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, decidiu que os votos para a escolha do novo presidente do Senado Federal devem ser secretos. A decisão contraria a vontade da maioria dos senadores, que por 50 votos, contra dois, decidiram ontem (01) que a escolha teria que ter ampla publicidade, ou seja, ser voto aberto.
Diante da discussão em torno do voto ser aberto ou não e da legitimidade do condutor da reunião, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), para presidir a sessão, a escolha do novo presidente foi aiada para este sábado, a qual deve ser presidida por José Maranhão, senador mais velho entre os demais.
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No STF, os partidos Solidaridade e Movimento Democrático Brasileiro (MDB), ingressaram com uma petição incidental pedindo a suspensão da votação aberta. As siglas alegam o descumprimento da decisão formalizada na SS nº 5.272/DF - a qual obriga a observância da norma regimental de eleição da Mesa Diretiva do Senado (art. 60 do RISF), que prevê o escrutínio secreto e afirmam que o Presidente em exercício submeteu, ao Plenário do Senado Federal, Questão de Ordem versando a forma de votação no processo eleitoral de escolha da composição da Mesa Diretora da Casa Legislativa.
“Alegam que candidatos à Presidência do Senado não podem conduzir reuniões preparatórias ante a existência de manifesto conflito de interesses. Requerem seja observado o art. 60, cabeça, do RISTF, bem como pugnam pela anulação da questão de ordem submetida ao Plenário pelo Presidente em exercício, Senador da República Davi Alcolumbre, alterando o regimento interno do Senado Federal para que o processo de votação para Mesa Diretora seja ostensivo” cita trecho do pedido.
Em sua decisão, Toffoli destacou que esta prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas se encontra presente em diversos ordenamentos jurídicos, não apenas no brasileiro.
“Importa ressaltar a finalidade política que subjaz à previsão de voto secreto na hipótese dos autos: proteger a mesa diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa Legislativa de eventual influência do Poder Executivo, ou seja, a necessidade de que os Poderes funcionem de forma independente (art. 2º da CF/88)” cita decisão.
Para o ministro, “de fato, conquanto se possa abordar a necessidade de transparência da atuação do parlamentar frente a seus eleitores, de outro lado não se pode descurar da necessária independência de atuação do Poder Legislativo face aos demais Poderes, em especial – pela relação de complementariedade dos trabalhos – face ao Poder Executivo”.
“A escolha da Mesa Diretiva importa, para além de uma seleção do dirigir administrativo da Casa, uma definição de ordem política, intimamente relacionada à natural expressão das forças políticoideológicas que compõe as casas legislativas – que se expressa, por exemplo, na definição das pautas de trabalho e, portanto, no elenco de prioridades do órgão – impactando diretamente na relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo. Essa atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa, especialmente de interferências entre Poderes” diz decisão.
O ministro ainda destaca que “o ano legislativo é o período de atividade normal do Congresso Nacional a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, marco temporal das deliberações nas duas Casas do Congresso Nacional, entre as quais se revela o processo legislativo dos projetos de resoluções, voltados às alterações do regimento interno do Senado Federal”.
“Logo, em reuniões preparatórias não há campo jurídico-legislativopara iniciativas tendentes à alteração do regimento interno da Câmara Alta, ato de chapada inconstitucionalidade, uma vez que sua finalidade é exclusivamente a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, frente ao que preconiza do art. 57 da Lei Maior. Mas não é só! De igual modo, penso que a submissão pelo Presidente interino de questão de ordem versando a forma de votação da eleição da mesa diretora (secreta ou aberta) desrespeitou a decisão que proferi nesta suspensão de segurança, bem como subverteu de forma deliberada as finalidades precípuas das reuniões preparatórias, conforme disposto no regimento daquela Casa” enfatiza decisão.
De acordo com a decisão do ministro, “ainda que a questão de ordem, sobre a forma de votação da eleição da mesa diretora, fosse proposta após iniciado o ano legislativo, considerando o escore apurado da votação, o resultado inegavelmente não seria outro senão o da manutenção da regra regimental, no tocante ao escrutínio secreto (art. 60 do RISF)”.
“Por essas razões, estou convencido da nulidade do resultado da questão de ordem, que operou verdadeira metamorfose casuística à norma do art. 60 do RISF, pois, ainda que tenha ocorrido por maioria, a superação da norma em questão, por acordo, demanda deliberação nominal da unanimidade do Plenário, o que não ocorreu naquela reunião meramente preparatória. Chama à atenção, ademais, o fato de a direção dos trabalhos das reuniões preparatórias ter sido conduzida pelo Senador da República Davi Alcolumbre, na forma do art. 3º, inciso II, do RISF, não obstante ser de conhecimento geral e fato público e notório, que ele é candidato à Presidência do Senado Federal, ainda que formalmente não tivesse inscrito, consoante amplamente noticiado na imprensa e nos debates no Plenário” ressalta decisão.
Toffoli diz que chegou a conclusão lógica de que, “por imperativo constitucional e regimental, candidato declarado à Presidência do Senado, como na espécie, não pode presidir reunião preparatória, já que interesses particulares não devem se sobrepor às finalidade republicanas das reuniões preparatórias. Há inegavelmente verdadeiro conflito de interesses”.
Por fim, enfatiza o ministro: “a atuação imediata desta Suprema Corte faz-se indispensável no presente caso, pois além de evidente violação ao texto constitucional, esse impasse exige imediata solução tendo em vista a necessidade de que o ano legislativo se inicie na segunda-feira próxima, como determina a Constituição”.
“Ante o exposto, defiro o pedido incidental formulado (Petição/STF nº 3361/19) para assegurar a observância do art. 60, caput, do RISF, de modo que as eleições para os membros da Mesa Diretora do Senado Federal sejam realizadas por escrutínio secreto. Por conseguinte, declaro a nulidade do processo de votação da questão de ordem submetida ao Plenário pelo Senador da República Davi Alcolumbre, a respeito da forma de votação para os cargos da Mesa Diretora. Comunique-se, com urgência, por meio expedito, o Senador da República José Maranhão, que, conforme anunciado publicamente, presidirá os trabalhos na sessão marcada para amanhã” diz decisão.
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