O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Gilberto Giraldelli, declinou de competência e encaminhou para a Sétima Vara Criminal de Cuiabá julgar e processar uma Ação Penal movida contra o ex-procurador do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, por respaldar um esquema que desvio de R$ 12 milhões durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a fraude teria beneficiado o ex-deputado Percival Muniz e os ex-secretários Eder Moraes (Fazenda) e Emanuel Gomes Bezerra Junior, adjunto de Fazenda à época do crime, entre 2008 e 2009.
Todos foram denunciados por corrupção passiva ou ativa, que também envolveu os empresários Jair de Oliveira Lima, José Márcio Menezes, Jurandir da Silva Vieira e a servidora da Sefaz, Lúcia Alonso Correia.
Conforme denúncia do Núcleo de Competências Originárias (NACO Criminal), o então procurador-geral do Estado, João Virgílio desconsiderou parecer técnico que indicava a falta de condições para acatar pedido da empresa Bandeirantes Construções e Terraplanagem Ltda, que cobrava pagamento por serviços realizados em 2005.
Segundo o MP, Virgílio homologou pareceres jurídicos baseados em documentos fraudulentos que viabilizaram o pagamento de hipotético crédito já prescrito, no valor de R$ 12 milhões, pelo Estado à empresa Bandeirantes Construções.
Em sua defesa, João Virgílio negou cometimento do ilícito e que pareceres emitidos por procuradores do Estado consistem em manifestações de natureza meramente consultiva, veiculadas de opiniões jurídicas, assim como ato de homologação/aprovação destes pareceres pelo procurador-geral do Estado de modo que a teor da jurisprudência dominante sobre o assunto o denunciado não pode ser criminalmente responsabilidade por sua conduta até porque no seu entender o único responsável por autorizar pagamentos do Estado é a secretário de Estado de Fazenda.
Em sua decisão, o desembargador Gilberto Giraldelli apontou que em 15 de maio deste ano recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade do artigo da Constituição do Estado do Maranhão, na parte em que incluía os Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa, Defensores Públicos e Delegados de Polícia entre as autoridades estaduais com prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça daquela unidade da federação.
“Considerando que as decisões proferidas pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem o efeito vinculante e eficácia erga omnes, em obediência ao princípio da segurança jurídica e no exercício do controle difuso da constitucionalidade, julgo imperioso o reconhecimento por via difusa da inconstitucionalidade parcial do art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, especificamente no que concerne ao estabelecimento de foro privilegiado aos membros da Procuradoria Geral do Estado, por ofensas aos princípios constitucionais da isonomia e do juiz natural”, diz trecho extraído da decisão.
Diante disso, ele determinou que o processo fosse remetido à Sétima Vara Criminal para seu processamento e julgamento. “Por consequência, é incluso inarredável o reconhecimento da incompetência deste e, órgão colegiado para processar e julgar o ora denunciado João Virgílio do Nascimento Sobrinho, devido o feito ser remetido ao juízo singular. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acolha a quota ministerial e, de forma monocrática, declino da competência em prol do douto juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital”, diz outro trecho da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).