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Política Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017, 16:38 - A | A

Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017, 16h:38 - A | A

Várzea Grande

Tião da Zaeli e Maninho de Barros viram réus em ação por uso irregular de recursos federais

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Tião e Maninho

Tião da Zaeli e Maninho de Barros

Os ex-prefeitos de Várzea Grande Sebastião dos Reis Gonçalves, o Tião da Zaeli, e Antônio Gonçalo Pedro Maninho de Barros, viraram réus em ação por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão é do juiz da 8ª Vara Federal, comarca de Cuiabá, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho. Além dos ex-prefeitos, também foram denunciados, e viraram réus na ação, os ex-secretários municipais de Educação: Jefferson Aparecido Pozza Favaro e Odenil Seba. Clique e confira decisão na íntegra.

Segundo consta da ação civil pública, o MPF pede a condenação dos acusados, sob o argumento de que aplicaram irregularmente ou sem a estrita observância das normas pertinentes as verbas públicas federais transferidas ao município pelo FNDE, no ano de 2012, destinada ao Programa Pro-Jovem.

Em sua defesa, Tião da Zaeli argumentou “ilegitimidade passiva”, pois, segundo ele, na qualidade de ex-prefeito não participou diretamente das irregularidades apontadas e que nas comunicações internas figuram como ordenadores de despesas os respectivos secretários municipais de Educação à época. Afirmou, ainda, que figurava como prefeito apenas quando ocorreu a primeira transferência de recursos federais.
No entanto, o juiz federal entendeu que tal alegação não deve prosperar. “Em que pese à necessidade da adoção de um modelo de administração descentralizada visando atender melhor a população e aos serviços públicos, as atividades do Poder Executivo são de responsabilidade do prefeito, visto que responsável pelas escolhas de seus subordinados, bem como responsável pela fiscalização da sua equipe de trabalho. Portanto, rejeito a presente preliminar” diz decisão.

Os réus alegaram ainda, inépcia da inicial, em virtude da ausência de demonstração das ilicitudes das condutas, demonstrando apenas relatos de irregularidades. “Sem razão o réu. O fato é que a inicial esmiúça a conduta de cada um dos réus. Nestes autos, a descrição dos fatos e imputações é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de dolo ou culpa será aferida no curso do processo, porquanto é questão de mérito e sua solução demanda produção de provas. O MPF apresentou vasta documentação com a inicial, do que é possível extrair informações suficientes para o processamento da ação. Por essas razões, afasto a preliminar” cita o magistrado.

Já Seba e Favaro, alegaram ilegitimidade passiva. Porém, o juiz alegou que os argumentos lançados por eles, tratam de questões de mérito, “porquanto o dolo ou culpa devem ser aferidos no curso do processo, no decorrer da dilação probatória. Dessa forma, rejeito a presente preliminar” diz decisão.

Ao receber a denúncia, o juiz federal destacou que existir elementos suficientes quanto à ocorrência dos atos de improbidade administrativa e à responsabilidade dos réus.

Conforme consta da decisão, durante a execução do PROJOVEM/2012 pela Prefeitura de Várzea Grande, houve a contratação de diversos fornecedores para prestação de serviços e produtos que não estavam vinculados diretamente com o Programa. Com efeito, o relatório técnico emitido confeccionado pela Prefeitura Municipal cita que “a Prefeitura de Várzea Grande transferiu para conta corrente do PROJOVEM, durante o exercício de 2012, um total no valor de R$ 94 8mil, mas finalidade deste processo, de acordo com as análises feita pela equipe de auditoria, não foi de aplicar ou financiar as ações para desenvolvimento do programa, mas sim para devolver ou reembolsar os recursos que Prefeitura utilizou do PROJOVEM com pagamentos e transferências diversas, que não estão previstos no escopo do programa.

“Desta feita, é perfeitamente cabível o recebimento da presente ação em relação aos réus, porquanto constato a existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, não necessitando, porém, analisar todas as alegações das partes ou a existência ou não de dolo e de boa-fé, uma vez que essas questões se confundem com o mérito e deverão ser oportunamente analisadas quando do julgamento do processo principal” cita fundamentação do juiz.

O magistrado registra ainda em sua decisão que, “será durante a regular instrução do feito “que emergirá do conjunto fático-probatório a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo”.

“REJEITO as preliminares, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins; RECEBO a inicial em relação aos Réus Sebastião dos Reis Gonçalves, Odenil Seba, Antônio Gonçalo Pedroso Maninho e Jefferson Aparecido Pozza Favaro; Intimem-se os Réus por meio de seus procuradores; Cientifique-se o MPF; Citem-se os Réus para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, §9º, da LIA. No mesmo ato, intimem-nos para que indiquem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos, conforme o caso; Juntadas as defesas, abra-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 30 dias (artigo 180 do CPC) para que as impugnem e também indique fundamentadamente as provas que ainda pretende produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos, conforme o caso; Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se” diz decisão, datada em 20 de agosto de 2017.

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