O conselheiro Antônio Joaquim, do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), indeferiu o pedido de revisão de parecer prévio apresentado pelo prefeito Emanuel Pinheiro, de Cuiabá. O processo em questão refere-se ao Parecer Prévio 143/2023-PP, que opinou pela reprovação das contas anuais de governo do exercício de 2022 da Prefeitura de Cuiabá, devido a irregularidades graves que comprometeram o equilíbrio das contas públicas.
No pedido, o prefeito alega a existência de erros materiais e de cálculo no parecer prévio em questão. No entanto, após análise detalhada, o conselheiro conclui que o pedido não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCE/MT.
"No tocante ao achado relacionado à ocorrência de déficit de execução orçamentária no valor R$ 191.465.193,39, o requerente alega suposto “erro de cálculo” por parte da unidade técnica quando considerou as despesas empenhadas para comparar os gastos realizados pela Secretaria de Saúde até novembro/2022 com o realizado até dezembro/2022, quando o correto seria considerar apenas o liquidado. No entanto, esclareço que o requerente se equivoca nesse ponto, pois as contas anuais de governo do município de Cuiabá foram apuradas em 31/12/2022, portanto, para fins de apuração das despesas no cálculo do resultado orçamentário do ente, deve-se usar o valor empenhado até 31/12/2022 e não o liquidado como alega o gestor, sob pena de distorção dos resultados. Inclusive é oportuno ressaltar que o mesmo entendimento é adotado na análise do cumprimento dos gastos com saúde, que a apuração das despesas se faz pelo valor empenhado e não liquidado", diz trecho da decisão.
Segundo a fundamentação apresentada, o pedido de revisão de parecer prévio destina-se exclusivamente a corrigir erros materiais ou de cálculo, não sendo cabível para rediscutir ou modificar o mérito do parecer. O conselheiro destaca que os fundamentos apresentados pelo prefeito já foram devidamente considerados durante a instrução do processo e que não há evidências de erros materiais ou de cálculo que justifiquem a revisão do parecer prévio.
"Desse modo, é nítido que o requerente utiliza-se do termo “erro de cálculo” como subterfúgio para rediscutir ou modificar o entendimento exarado no parecer prévio, sem constatar de fato erro de cálculo capaz de alterar o valor do déficit orçamentário ocorrido ou a irregularidade em si", cita trecho da decisão.
Diante disso, o conselheiro Antônio Joaquim decidiu pelo não conhecimento e arquivamento do pedido de revisão, ressaltando a necessidade de prosseguimento do feito para o julgamento das contas anuais pela Câmara de Cuiabá.
"Pelo exposto e, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo não conhecimento e arquivamento do presente Pedido de Revisão de Parecer Prévio diante da evidente ausência do requisito descrito pelo artigo 380, do RITCE-MT. Publique-se. Após, oficie-se à Câmara de Cuiabá para conhecimento da presente decisão e prosseguimento do feito para o julgamento das contas anuais", diz decisão.
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