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Política Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018, 09:28 - A | A

Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018, 09h:28 - A | A

pedido negado

TCE nega anular decreto que parcela dívidas do Estado em até 11 vezes

Lucione Nazareth/ VG Notícias

SAD pagamento

 

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Isaías Lopes da Cunha, negou nessa terça-feira (11.09) suspender o Decreto assinado pelo governador Pedro Taques (PSDB) que autoriza o Poder Executivo Estadual parcelar em até 11 vezes as dívidas com fornecedores.

O pedido foi feito pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo do TCE/MT, por meio de Representação de Natureza Interna, alegando supostas irregularidades no Decreto Estadual nº 1.636, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento de obrigações decorrentes de restos a pagar.

Conforme o órgão, por meio do Decreto, Taques criou “direito novo” ao Estado que impõe unilateralmente ônus financeiro a incerto e indeterminado conjunto de credores com restos a pagar inscritos nas unidades orçamentárias do Poder Executivo que eventualmente manifestem interesse no parcelamento.

A equipe técnica apontou que o documento exorbita a competência legislativa do governador, e contraria diversas disposições contidas na Lei nº 8.666/93, bem como tem o potencial de inviabilizar o controle da ordem cronológica de pagamentos, induzindo um tratamento diferenciado entre credores, o qual atenta contra o Princípio da Isonomia.

Em razão disso, o órgão requereu a concessão de medida cautelar, para a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.636/2018, a fim de evitar que sejam implementados atos complementares e manifestações de interessados no parcelamento.

Em sua defesa, o Governo do Estado, por meio do secretário de Estado de Fazenda Rogério Luiz Galo, e pela procuradora-geral do Estado Gabriela Novis Neves Pereira Lima, alegaram que a Constituição Federal permite que o Chefe do Poder Executivo disponha, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração, desde que não haja aumento de despesas, o que é exatamente o caso dos autos.

Eles pontuaram que o Decreto não incorre em qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, e que ele se caracteriza como exemplo de gestão fiscal responsável em acordo com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os gestores explicaram que o fracionamento não se aplica às obrigações referentes a servidores, ao serviço da dívida pública, aos tributos e às dívidas suportadas por recursos vinculados, mas tão somente ao Grupo de Natureza de Despesa (Outras Despesas Correntes), em especial às oriundas de contratos com particulares.

Além disso, afirmaram que o artigo 65, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93 permite a alteração contratual, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes.

“Não há qualquer violação à ordem cronológica de pagamentos a credores da Administração Pública, a qual sequer é tema do Decreto Estadual, de modo que o dever de observância à fila de pagamento permanece inalterado. Ressaltou que não há incompatibilidade entre o parcelamento e a obediência à ordem cronológica, sendo perfeitamente possível a conciliação dos institutos por cada uma das unidades orçamentárias”, diz trecho extraído das alegações do Estado no qual afirmou ao final que o Decreto tem como objetivo “reduzir o risco de colapso fiscal”.

Em decisão publicada no Diário Oficial de Contas (DOC), o conselheiro Isaías Lopes da Cunha apontou que não vislumbrou no Decreto 1.636/2018 de forma “clara” preterição efetiva por parte do Governo do Estado na ordem cronológica de pagamento ou prejuízo ao erário por meio da edição da normativa.

“Com a situação financeira deficitária do Estado de Mato Grosso não se pode retirar do administrador público as armas que ele dispõe para enfrentar a crise fiscal, condenando-o ao enclausuramento. Pelo contrário, a complexidade da situação exige maior atenção e medidas enérgicas para adequar o fluxo de caixa às despesas e evitar a possível ocorrência de um colapso fiscal”, diz trecho extraído da decisão.

Além disso, ele destacou que o Estado do Rio de Janeiro promoveu o parcelamento de restos a pagar desde o ano de 2007, em que foi editado o Decreto Estadual nº 40.874/2007 - o qual efetuou o parcelamento de restos a pagar processados do exercício de 2006 e anteriores, instituindo o Programa de Pagamento/Parcelamento de Restos a Pagar.

“Posto isso, com fundamento nos incisos I, IV e XIII do artigo 89, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO no sentido de indeferir a medida cautelar proposta, sem prejuízo de ulterior e mais aprofundado reexame da matéria ora suscitada na presente Representação, quando de sua análise meritória”, diz outro trecho extraído da decisão.

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