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Política Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018, 09:30 - A | A

Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018, 09h:30 - A | A

Eleitoral

Taques não apresenta testemunhas e juiz nega anexar provas em processo eleitoral

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Pedro Taques

governador Pedro Taques (PSDB)

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Ricardo Gomes de Almeida, indeferiu três pedidos de produção de provas do governador Pedro Taques (PSDB) em ações eleitorais que ele responde por suposto crime eleitoral por fixar irregularmente placas em período vedado.

As ações foram movidas pelo Diretório Estadual do PDT/MT. O partido argumenta que as placas em questão realizaram propaganda institucional do Governo do Estado e não contém nenhuma informação de interesse público, como a origem do recurso.

Uma das ações narra que o tucano teria ordenado a fixação de três placas de obras públicas realizadas no município de Alta Floresta e que continham os seguintes dizeres: “Investimento de R$ 8 milhões em obras em Alta Floresta”, “Urbanização do parque zoobotânico Leopoldo Linhares em Alta Floresta” e “Investimento de R$ 1,07 milhão na ampliação do Campus UNEMAT Alta Floresta”.

Além disso, constam placas fixadas de obra pública na avenida República do Líbano em Cuiabá, próxima a saída para a Estrada da Guia e para a Chapada; e outra na rodovia MT-010 - estrada da Guia, sentido Acorizal.

Na Justiça, o PDT conseguiu decisões que obrigaram Taques a retirar as placas.

Em decisão proferida no último sábado (03.11), o juiz eleitoral Ricardo Almeida, apontou que Pedro Taques foi devidamente notificado para apresentação de provas que pretendia produzir na inicial ou na contestação, respectivamente, porém, como o tucano não apresentou o rol de testemunhas por ocasião da propositura da Representação, as provas apresentadas pelo governador foram indeferidas.

“Assim, diante da desnecessidade de outras diligências, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias, conforme art. 22, X, da LC nº 64/90. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Ao final, voltem-me os autos conclusos para decisão”, diz trecho extraído das decisões.

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