Reprodução/Ilustração
Identidade de gênero consiste no modo como o indivíduo se identifica com o seu gênero
O governador Pedro Taques (PSDB), criou por meio de Decreto, um grupo de trabalho intersetorial dentro do Estado para elaborar estudos e o acompanhamento do uso de nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da administração pública estadual.
Segundo o Decreto, que circula nesta quinta-feira (25.10) no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - Iomat, a ação em parceria com todos os setores, tem a finalidade também de subsidiar a formulação de ações que garantam a educação e conhecimento que promovam o respeito à diversidade de orientação sexual, e de identidade de gênero na administração pública.
Consta ainda, que o grupo de trabalho tem a finalidade de colaborar com as ações relativas a direitos humanos das populações LGBTI no âmbito das Secretarias do Estado e entidades vinculadas, bem como propor a elaboração de estudos, pesquisas e avaliações relacionadas ao tema de educação e direitos humanos da população LGBTI.
Conforme o Decreto, o Estado considerou as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos elaborado em 2003 (PNDH) relativas à Educação, Conscientização e Mobilização e também o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Gays, Lésbicas, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais (GLTTB) e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”.
Ainda segundo a publicação, o grupo de trabalho será constituído por um coordenador e por representantes do poder público, da sociedade civil, dos programas, projetos e ações envolvendo a temática de direitos humanos desenvolvidos pelas Secretarias e entidades vinculadas a administração pública, juntamente com representantes do movimento LGBTI de Mato Grosso e especialistas de notório saber sobre o tema.
“O Grupo de Trabalho deverá apresentar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação”, cita o art. 4º do decreto.
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