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Política Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019, 09:40 - A | A

Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019, 09h:40 - A | A

Recurso negado

STJ mantém ação contra empreiteiro por formação de cartel na gestão Taques

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

STJ

A decisão foi unânime.

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram recurso e manteve ação penal contra o empreiteiro Moises Feltrin, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, por suposta formação de cartel na gestão do ex-governador Pedro Taques. Além de Feltrin, 21 pessoas físicas, entre servidores públicos e empresários foram denunciados.

De acordo com o MPE, eles são acusados de constituição de organização criminosa, corrupção passiva, fraude e frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório – sendo com fatos consumados e tentados. A vítima é a Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT).

Em recurso protocolado no STJ, Feltrin alega a inépcia da denúncia, ao fundamento de que o órgão ministerial não apontou, ainda que minimamente, onde residiria o vínculo subjetivo dele e os corréus, cingindo-se à condição de representante de uma das empresas investigadas. “O simples fato de o paciente ser supostamente representante de empresa não é suficiente para inferir sua participação nos fatos delituosos descritos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva” cita a defesa do empresário.

Em relação à formação de cartel, Feltrin aduz ser incoerente que uma pessoa que não detinha poderes de administração em relação a qualquer uma das empresas de engenharia e construção civil apontadas na denúncia, possa ser partícipe de um crime de domínio de mercado e inviabilização de concorrência. “Nesse giro, alude que a inicial acusatória traz apenas referências genéricas e abstratas no tocante ao recorrente, de modo insuficiente para caracterizar os requisitos mínimos exigidos para que possa desencadear validamente a ação penal” destaca.

Quanto ao delito de organização criminosa, o empresário requer o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, argumentando que o referido crime é subsidiário e só se aperfeiçoa, consoante exigência legal, com a prática de crime(s) antecedente(s), cuja pena máxima abstratamente cominada supere os 4 anos de reclusão. Argumenta também que a pena máxima abstratamente cominada ao delito de fraude à licitação não supera os quatro anos de reclusão, de modo que não é possível a sua responsabilização penal pelo delito de organização criminosa.

Alega, ainda, que não ficou demonstrado pela acusação o elemento subjetivo necessário à configuração de organização criminosa, consubstanciado no dolo específico de constituir uma associação estável com desígnios próprios, destinada ao cometimento de delitos indeterminados. Por fim, no tocante ao delito de fraude e frustração de licitação, assevera que a peça inaugural não informa de que maneira teria o acusado colaborado nessa empreitada e complementa afirmando que não consta na peça acusatória qualquer indicação a respeito do benefício escuso efetivamente obtido por ele (Feltrin) ou que pretendia receber para favorecer o proponente que adjudicou o objeto da licitação pela empresa em decorrência do certame em questão ou de que a prática tenha causado efetivo prejuízo ao erário.

A defesa do empresário pleiteia pelo trancamento da Ação Penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, exclusivamente em relação ao Feltrin.

No entanto, os ministros do STJ destacaram que ao longo da denúncia, o MPE traçou organogramas a fim de permitir melhor compreensão acerca do modo com que o esquema criminoso funcionava e sobre o papel desempenhado por cada um dos denunciados na fraude apurada.

Ainda, que não há generalidade na denúncia, que bem delimita os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e que não há falar, portanto, em inépcia da inicial acusatória, sobretudo porque demonstrado que Feltrin não foi denunciado tão somente por ser representante de uma das empresas beneficiadas com o esquema fraudulento, mas porque contribuiu ativamente com o sucesso da empreitada delitiva, participando de reuniões designadas especialmente para combinar com os demais envolvidos os vencedores de cada uma das licitações, distribuindo-as entre si, oportunidade em que também pactuavam sobre a forma com que apoiariam uns aos outros, apresentando propostas previamente ajustadas ou deixando de participar dos procedimentos licitatórios conforme a conveniência de seus propósitos ilícitos.

“Vale destacar, outrossim, que, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, os autos originários se encontram atualmente conclusos para análise das respostas à acusação, na fase do art. 397 do CPP (fl. 409), oportunidade em que o magistrado poderá analisar com mais propriedade os tópicos aqui suscitados. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em habeas corpus” diz voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, acompanhado pelos demais ministros da Corte.

Entenda - Segundo consta da denúncia do MPE, funcionários públicos lotados na Secretaria Estadual de Educação – SEDUC/MT –, em razão de seus cargos, vazavam informações privilegiadas sobre obras públicas a empresários do ramo da construção civil, entre eles o recorrente Moises Feltrin, atuando de forma a garantir que obtivessem êxito em determinados certames licitatórios.

De acordo com o MPE, antes mesmo da publicação dos editais de abertura, eram realizadas reuniões reservadas em que os envolvidos combinavam os vencedores de cada uma das licitações, distribuindo-as entre si, ocasiões em que também pactuavam a forma com que dariam suporte uns aos outros, apresentando propostas previamente ajustadas ou deixando de participar dos procedimentos licitatórios conforme a conveniência de seus propósitos ilícitos.

Conforme se extrai da narrativa acusatória, encontra-se presente a necessária indicação do nexo causal entre conduta e resultado, notadamente porque demonstrado que o recorrente e demais empresários ou representantes legais das construtoras envolvidas, em conluio com funcionários públicos da SEDUC/MT, marcavam prévios encontros, com o objetivo de fraudar ou frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios referentes à respectiva secretaria, na medida em que previamente ajustavam quem seria o vencedor de cada uma das licitações e pactuavam a forma com que apoiariam uns aos outros, de modo a fixar artificialmente os valores de mercado, causando, assim, enormes prejuízos aos cofres públicos.

Além de Feltrin foram denunciados: Leonardo Guimarães Rodrigues, Joel de Barros Fagundes Filho, Esper Haddad Neto, José Eduardo Nascimento da Silva, Luiz Carlos Ioris, Celso Cunha Ferraz, Clarice Maria da Rocha, Eder Alberto Francisco Meciano, Dilermano Sergio Chaves, Flavio Geraldo de Azevedo, Júlio Hirochi Yamamoto Filho, Sylvio Piva, Maria Lourenço Salem, Alexandre da Costa Rondon, Benedito Sergio Assunção Santos e Leonardo Botelho Leite.

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