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Política Quarta-feira, 04 de Julho de 2018, 09:15 - A | A

Quarta-feira, 04 de Julho de 2018, 09h:15 - A | A

Má Fé

STJ manda jornalista de MT se abster de usar domínio criado para denegrir Blairo Maggi

Rojane Marta/VG Notícias

Luis Carlos Campos Sales/ACS Senador Moka

Blairo Maggi

 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do jornalista Marcos Antônio Moreira, e manteve a condenação que determinou que ele se abstenha de usar o domínio “amaggi.com”, criado para denegrir a imagem do ministro da Agricultura, Blairo Maggi.

Na decisão, a Turma do STJ também determinou que o jornalista transfira o domínio para a Amaggi Exportação e Importação Ltda., empresa do Grupo Maggi.

Segundo consta dos autos, o colegiado entendeu que ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico. “Na hipótese, não há como justificar a existência de boa-fé na utilização do símbolo idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida para, supostamente, realizar atividade jornalística, que consubstanciava na divulgação de matérias negativas acerca de acionista da recorrida. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” cita trecho da decisão.

Nos autos, a Amaggi alegou a existência de uso indevido do nome de domínio “www.amaggi.com”, utilizado para divulgação de informações negativas sobre um dos acionistas da empresa, o ministro Blairo Maggi.

No recurso, o jornalista argumentou incompetência da Justiça Brasileira para julgar o domínio, já que segundo ele, registrou nome de domínio com o gTLD “.com”, cuja responsabilidade pela execução do registro é da empresa VERISIGN, INC., em razão da celebração de contrato entre ela e a ICANN. “Diante desse fato, afirma que a Poder Judiciário brasileiro seria absolutamente incompetente para o julgamento do litígio, nos termos do art. 113 do CPC/73, e, assim, a controvérsia deveria ser encaminhada para a jurisdição norte-americana, onde está sediado o órgão registrador do nome de domínio” diz trecho dos autos.

No entanto, no entendimento do STJ, o mero fato de o órgão registrador do nome de domínio estar localizado em jurisdição estrangeira não afasta, necessariamente, a competência dos Tribunais brasileiros.

“Na hipótese dos autos, tanto o recorrente quanto o recorrido têm residência do Estado do Mato Grosso, e a controvérsia está relacionada a aspecto de direito marcário e do nome comercial e sua influência no registro de nomes de domínio. Levando isso em consideração, não é relevante ao deslinde do julgamento que o nome de domínio controvertido seja genérico e não de código-país, em outras palavras, não importa para a determinação da competência para julgamento desta hipótese a existência de nome de domínio “.com” ou nome de domínio “.com.br”, pois inafastável a competência do Tribunal de origem” cita trecho da decisão.

Marcos alegou ainda que é jornalista há muitos anos em Mato Grosso, sempre exercendo seu mister nos limites éticos profissionais, e que, em observância da regra da primeira posse, detém o direito de utilizar o nome de domínio www.amaggi.com, para o exercício de sua profissão, a fim de melhor informar todos os cidadãos mato-grossenses. Alega, ademais, que a alocação do nome de domínio contestado ocorreu anteriormente (no ano de 2004) ao registro da marca AMAGGI perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (no ano de 2007) e, assim, não haveria nenhuma demonstração nos autos de sua má-fé.

Por outro lado, a Amaggi destacou que atua há 35 anos no ramo do agronegócio, com atividades no Brasil e no exterior, além disso, ressalta que o nome comercial da recorrida está registrado perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso desde o ano de 2001.

“Considerando que o recorrente utilizava o domínio www.amaggi.com.br para a divulgação de notícias negativas sobre um dos acionistas da recorrida, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do recorrente. Nos precedentes do STJ mencionados acima, a Terceira Turma também reconheceu a necessidade de flexibilização da regra da anterioridade do registro da marca, pois pode fornecer proteção insuficiente em certas circunstâncias” trecho extraído dos autos.

Diante disso, os membros da Terceira Turma do STJ, entenderam que o jornalista utilizava do nome de domínio com símbolo alfabético idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida unicamente para divulgar informações negativas relacionadas a um de seus acionistas e do grupo empresarial, o que – de qualquer forma – configura a má-fé no uso do nome de domínio contestado, devendo-se afastar a aplicação da regra da primeira posse (first come first served ).

“Não há, portanto, como justificar a existência de boa-fé na utilização do símbolo idêntico (AMAGGI) para, supostamente, realizar atividade jornalística, que consubstanciava na divulgação de matérias negativas acerca de acionista da recorrida” diz decisão.

 

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