O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia Filho, deferiu recurso da Construtora Andrade Gutierrez e anulou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia reduzido de 12% ao ano para 6% ao ano, os juros de mora em precatórios devidos pelo Estado de Mato Grosso à empresa.
A Construtora alega ter direito de receber o montante de R$ 39 milhões, referentes a juros de mora sobre o precatório de uma ação de cobrança no valor total de R$ 244 milhões, movida pela empresa contra o extinto Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat). O precatório foi formalizado em 1997 pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A Construtora aponta no recurso que o TJ/MT, na condução do Precatório 37/97, ofendeu a coisa julgada ao determinar a modificação da taxa de juros, reduzindo o percentual fixado na sentença transitada em julgado.
Para o ministro, de início, verifica-se que a questão trazida ao exame não é nova, porquanto já apreciada por diversas vezes no STJ, o qual inclusive já firmou posição a respeito. “Desta maneira, verifica-se que não se trata da correção de erro material, providência não apenas admitida como também incentivada aos Presidentes dos Tribunais de Apelação no desenvolvimento de sua função administrativa de coordenação dos Precatórios, mas sim de efetiva e vedada alteração do título executivo em si, que, portanto, deve ser objeto de reforma” cita decisão.
Diante disso, o ministro acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF): “Ante o exposto, em consonância ao Parecer do MPF, dá-se provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da Empresa, para reconhecer que a alteração do percentual dos juros de mora realizada pelo ilustre Presidente do TJ/MT, nos autos do Precatório 37/97, ofendeu a coisa julgada, anulando-se o referido ato” diz decisão proferida em 11 de dezembro de 2018.
Vale destacar, que a dívida está sendo quitada parceladamente pelo Governo de Mato Grosso.
Entenda – Segundo consta dos autos, a Construtora Andrade Gutierrez S.A., argumenta que o Tribunal Pleno manteve a decisão singular do Presidente que, nos autos do Precatório Requisitório n. 37/1997, homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial do TJ/MT, aplicando critério diverso daquele previsto no título judicial para fins de incidência de juros de mora (6% a.a. em vez de 12% a.a.), violando, dessa forma, direito líquido e certo do qual se diz titular.
A empresa diz ainda, que em decisão judicial transitada em julgado prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança foi reconhecido o seu direito ao recebimento de seu crédito acrescido de juros de mora à taxa de 12% a.a. a partir da citação e que, pelos novos cálculos elaborados pelo Tribunal, ela passou da condição de credora à devedora do Estado no importe de R$16.044.258,33. Destaca, a Construtora, que seu crédito em relação ao Estado de Mato Grosso no precatório em referência era de R$276.525.927,09, dos quais entende ainda fazer jus a R$ 39.444.778,38, valor, esse, atualizado até 31/07/2011.
Salienta, ainda, a Construtora, que em momento algum pretendeu a incidência de juros de mora no período da graça constitucional e que “os cálculos elaborados pela Gerência de Contabilidade do Tribunal sempre observaram a regra segundo a qual não são devidos juros de mora no período em que o ente público, no caso o Estado de Mato Grosso, deve efetuar o pagamento do precatório inscrito”.
Diante disso, a Construtora requer a concessão da segurança com a determinação do pagamento do crédito remanescente no precatório no importe de R$ 39.444.778,38, valor, este, que, segundo a autora, está atualizado apenas até 31 de julho de 2011 e, portanto, deve ser recalculado até a data da efetiva quitação.
Nos autos, o Estado de Mato Grosso, pede pela improcedência do pedido manejado nesta actio mandamental, com a consequente manutenção do cálculo efetuado pela Gerência de Contabilidade do Departamento Auxiliar da Presidência, no que concerne a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano.
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