O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou liminar que garantia liberdade ao ex-delegado de Mato Grosso Márcio Fernando de Barros Pieroni, e determinou que ele cumpra a condenação. O delegado foi condenado a mais de 15 anos de prisão, em regime fechado, por suposta farsa no assassinato do juiz Leopoldino Marques do Amaral.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Pieroni tentou por duas vezes afirmar que o Leopoldino Amaral estava vivo, a partir das ligações com o empresário Josino Guimarães.
A defesa do delegado ingressou com pedido de Habeas Corpus (HC) no STF, para impedir a execução provisória da pena, sob a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência e da non reformatio in pejus. Sustenta a impossibilidade de imposição da execução provisória de ofício pelo Juízo Federal, aludindo ao fato de ter sido, em 30 de agosto de 2016, determinado a suspensão do processo-crime até o julgamento do recurso especial.
Defende também que há “possibilidade concreta de redução da pena e alteração do regime inicial para o seu cumprimento, em sede de recurso especial”. Pede, ao final, a concessão da ordem, a fim de garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
A liminar foi deferida, em decisão monocrática pelo ministro Marco Aurélio em 29 de agosto de 2018, que suspendeu, até o julgamento do mérito do HC, a execução provisória do título condenatório. Ainda, determinou o recolhimento do mandado de prisão, ou, se cumprido, expedição de alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso.
No entanto, segundo consta da decisão, o pedido de suspensão da execução provisória da pena, não procede, não tendo o impetrante apresentado argumentos capazes de infirmar o entendimento de que “a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.
Para o STF, nada impede o início do cumprimento da pena imposta. “A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator” diz trecho da decisão.
Entenda - Marcio Fernando de Barros Pieroni foi condenado em 23 de setembro de 2011 pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso à pena de 17 anos de reclusão, mais três anos, quatro meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 286 dias-multa, pela prática dos crimes previstos artigos 288, parágrafo único (quadrilha ou bando armado); 210 (violação de sepultura); 330 (desobediência); 339 (denunciação caluniosa); 347, parágrafo único (fraude processual), do Código Penal; e 10 (realizar interceptação telefônica em desacordo com a lei) da Lei nº 9.296/1996, na forma do 69 (concurso de crimes), do Código Penal. Foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.
No entanto, em agosto de 2015, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu parcialmente embargos de declaração “para, na terceira fase da dosimetria do crime de quadrilha ou bando (atual delito de associação criminosa), reduzir a pena aplicada em razão da majorante do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, nos termos da Lei 12.850/2013”, redimensionando a pena do paciente para 15 anos e 9 meses de reclusão, além de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção, mantido o regime inicial fechado.
Já em 2 de junho de 2017, o Juízo originário determinou a execução provisória da pena. Contra essa decisão, a defesa do delegado apresentou pedido de Tutela Provisória para concessão de efeito suspensivo ao referido recurso especial. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
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