A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc/MT) tem 30 dias para anular o ato que habilitou o Consórcio Rio Verde para operacionalizar as unidades do Ganha Tempo em Mato Grosso. A ordem é do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) , em decisão proferida em sessão remota em 14 de dezembro e atende representação de natureza externa (RNE) e de recurso ordinário movido pelo Ministério Público de Contas (MPC).
Conforme voto-vista do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, acompanhado por maioria dos membros da Corte de Contas, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania terá que conceder o objeto contratual da Parceria Público-Privada à empresa segunda colocada ou, não havendo interesse dessa, às demais licitantes remanescentes, de modo a manter a continuidade do serviço público.
No recurso ordinário, o MPC questionou o Acórdão que julgou improcedente a representação proposta pela empresa Shopping do Cidadão Serviços e Informática S/A, que apontou supostas irregularidades na concorrência pública 01/2016, instaurada para a celebração de Parceria Público-Privada para a prestação do serviço das unidades de Ganha Tempo no Estado de Mato Grosso. A representação pretendia anular os atos processuais na concorrência pública realizada pela Setas, sob argumento de que a empresa vencedora não apresentou certificado de capacidade técnica nos termos exigidos pelo edital, bem como que sua proposta seria inexequível, com pedido de medida cautelar de suspensão da licitação.
O conselheiro revisor do recurso ordinário, Luiz Carlos Pereira e o relator, conselheiro interino João Batista Camargo, ressaltaram que a concorrência foi objeto da ação anulatória que tramitou perante o Poder Judiciário e em segunda instância, o referido processo foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A parceria público-privada também foi objeto da operação policial denominada “Tempo é Dinheiro”, na qual o juízo criminal da 7ª Vara de Cuiabá determinou o cumprimento de diversas medidas cautelares, dentre as quais se incluiu a ocupação provisória de bens, pessoal e serviços da Concessionária Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A pelo Poder Concedente.
As irregularidades pontuadas tanto na investigação criminal como na representação e no recurso ordinário do MPC tiveram origem em auditorias realizadas pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).
Dentre os achados de auditoria elencados no Relatório 025/2019/CGEMT, foram apontadas a utilização de eventos de senha incoerentes de modo a diminuir o tempo médio de atendimento e, com isso, aumentar a nota e a remuneração obtidas pela parceira privada; a constatação de emissões e finalizações de senhas indevidamente, sendo 30 mil delas com tempo de atendimento considerado irrisório, e deficiência na implementação de mecanismos de controle da emissão de senhas.
Ainda conforme auditoria da CGE-/MT, as irregularidades são relevantes, uma vez que 86,5% do valor da contraprestação recebida pela concessionária está diretamente vinculado à quantidade de senhas emitidas.
Pelo MPC, foram apontadas ainda irregularidades na celebração do primeiro termo aditivo ao contrato n.º 062/SETAS/2017, com a finalidade de acrescer ao objeto contratual a implantação, gestão, operação e manutenção da Unidade Ganha Tempo Ipiranga – Cuiabá, cujo valor foi estimado em R$ 62,3 milhões.
O Tribunal Pleno do TCE-MT deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPC e reformou o Acórdão n.º 833/2019-TP, para julgar parcialmente procedente a RNE, declarando a ilegalidade do ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública n.º 001/2017 da Setas, atingindo, por consequência, o ato que declarou o referido consórcio como vencedor e o contrato posteriormente celebrado.
Foi determinado à Setas que, na rescisão contratual, observe a Lei Geral de Licitações (8.666/1993), para averiguar eventual direito à indenização do Consórcio Rio Verde pelos investimentos realizados e pelos serviços comprovadamente prestados, bem como a possibilidade de aplicação de multas e glosas ao parceiro-privado em virtude de irregularidades que porventura tenham sido constatadas no curso da execução contratual.
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