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Política Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 08:44 - A | A

Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 08h:44 - A | A

AGORA É LEI

Sancionada lei que reduz idade mínima e dispensa aval do marido para laqueadura

Legislação atual exige consentimento do cônjuge; regra também valerá para vasectomia nos homens

Lucione Nazareth/VGN

Foi sancionado nesta segunda-feira (05.09), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Federal 14.443/2022 que desobriga a autorização do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária, como laqueadura e vasectomia. A medida valerá a partir de 180 dias.  

A legislação atual obriga o marido autorizar a laqueadura da esposa, e vice-versa. A norma diz que na "vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges".  

Leia Mais - Senado aprova projeto que dispensa autorização do cônjuge para laqueadura ou vasectomia

O texto sancionado muda a idade mínima para a realização dos dois procedimentos, permitindo que homens e mulheres se submetam com 21 anos, e não mais com 25. Para isso, a decisão deve ser comunicada com 60 dias de antecedência da data da cirurgia.  

A lei mantém o outro critério já previsto em lei: homens e mulheres podem fazer a esterilização em qualquer idade desde que tenham pelo menos dois filhos vivos.  

O texto ainda determina um prazo máximo de 30 dias para disponibilização de métodos contraceptivos, reduz a idade mínima para esterilização voluntária e permite que esse procedimento seja feito na sequência do parto.

LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ..............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)

"Art. 10. ............................................................................................................

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;

.....................................................................................................................................

§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.

....................................................................................................................................

§ 5º (Revogado).

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

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