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Política Sexta-feira, 29 de Abril de 2022, 09:16 - A | A

Sexta-feira, 29 de Abril de 2022, 09h:16 - A | A

NO CONGRESSO

Salário-maternidade em caso de aborto espontâneo é vetado

Foi mantido veto sobre salário-maternidade para gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus

Lucione Nazareth/VGN

O Congresso Nacional manteve nessa quinta-feira (28.04) o veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) a proposta que concedia salário-maternidade para gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus.

Em março deste ano, Bolsonaro lei que estabelece regras para o retorno de gestantes, inclusive as domésticas, ao trabalho presencial em determinadas hipóteses. Porém, o presidente vetou o trecho que contemplaria com salário-maternidade gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco.

Nessa quinta (28), deputados e senadores mantiveram o veto neste trecho e também dos trechos que previam, no caso de retorno por interrupção da gestação, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Também foi vetado à previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma à distância, substituindo a remuneração pelo salário-maternidade.

Em ambos os casos, os vetados foram justificados por contrariedade ao interesse público, ao instituir concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-maternidade.

O salário-maternidade é o benefício a quem que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Por ocasião do parto, o benefício deve ser pedido a partir de 28 dias antes.

Veja os trechos vetados de Bolsonaro mantido pelo Congresso

   IV - com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.  

§ 4º - Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.  

§ 5º - A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.  

"Art. 3º - O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.

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