O Partido Socialista Brasileiro (PSB), ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo o fim do prazo de 12 meses para homossexuais realizarem doação sanguínea, estipulado no artigo 34, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e no artigo 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada –RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Os artigos citados dizem que os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco.
A sigla argumenta que os artigos impugnados, trazem inúmeras normas autônomas a serem observadas nos procedimentos hemoterápicos em toda a federação brasileira, bem como criam embaraços genéricos e abstratos para a doação legal de homossexuais sem qualquer fundamento legal para tanto.
No mérito, o PSB contextualiza o surgimento histórico da proibição de doação de sangue por homossexuais a partir do final da década de 1980, notadamente pelo desconhecimento a respeito da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – (SIDA/AIDS) e pela preocupação da janela imunológica, período imediatamente posterior à infecção no qual os exames laboratoriais não seriam aptos a detectar o vírus no material sanguíneo coletado.
O partido cita ainda que esse quadro não se mantém, quer diante da evolução tecnológica e da medicina (controle da epidemia de AIDS e do avanço do tratamento da imunodeficiência), quer do reconhecimento das relações homossexuais, surgindo forte debate mundial, a partir dos anos 2000, sobre o fim da proibição, e expõe dados que indicam que atualmente os imunoensaios, que antigamente geravam uma janela imunológica de seis a oito semanas, encontram-se em sua 4ª geração, reduzindo-a para apenas 15 dias, bem como a informação trazida pelo Boletim Epidemiológico da AIDS no Brasil de 2015, o qual indica que “(...) o número de infecções registradas entre os anos de 1980-2015 é consideravelmente maior nos heterossexuais (50% dos casos notificados) do que nos homossexuais e bissexuais juntos (45,9% dos casos”.
“O vírus HIV é transmissível às pessoas independentemente da sua orientação sexual. Relações sexuais desprotegidas tanto entre heterossexuais, quanto entre homossexuais, são passíveis de transmitir o agente causador da Aids. Em outras palavras, mantêm-se o preconceito e a discriminação contra os homossexuais, que são colocados como grupo de risco exclusivamente pela orientação sexual, sem considerar-se o efetivo comportamento sexual de cada um” cita petição do PSB.
Para o PSB, ao editar a Portaria nº 1.353/2011, o Ministério da Saúde teria reconhecido que a orientação sexual não deveria ser critério para seleção de doadores por não constituir um risco em si, mas que recentemente os atos impugnados teriam trilhado caminho distinto.
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, para julgar o feito, adotou o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao STF a análise definitiva da questão, devido, segundo ele, a relevância da matéria debatida e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.
“Anoto, desde logo e por oportuno, que aqui se está diante de regulamentação que toca direto ao núcleo mais íntimo do que se pode considerar a dignidade da pessoa humana, fundamento maior de nossa República e do Estado Constitucional que ela vivifica. Não me afigura correto ou salutar que se coadune com um modo de agir que evidencie constante apequenar desse princípio maior, tolhendo parcela da população de sua intrínseca humanidade ao negar-lhe a possibilidade de exercício de empatia e da alteridade como elementos constitutivos da própria personalidade. Sob qualquer ângulo que se olhe para a questão, o correr do tempo mostra-se como um inexorável inimigo. Quer para quem luta por vivificar e vivenciar a promessa constitucional da igualdade, quer por quem luta viver e tanto precisa do olhar solidário do outro. Muito sangue tem sido derramado em nosso país em nome de preconceitos que não se sustentam, a impor a célere e definitiva análise da questão por esta Suprema Corte. Desse modo, requisitem-se as informações no prazo de dez dias e, após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias” decidiu.
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