Um projeto do governador Mauro Mendes (União) encaminhado à Assembleia Legislativa (AL/MT) permite a regulamentação de terras públicas griladas no Estado. De acordo com o Governo, a proposta visa resolver a situação de “ocupantes de boa-fé” que investiram em imóveis públicos sem a devida regulamentação jurídica.
A iniciativa regulamenta os imóveis públicos dos ocupantes, que tenham neles edificado com autorização formal ou sem oposição do Poder Público estadual há mais de 10 anos, da data de publicação da Lei nº 11.109/2020.
“Podendo o ocupante oferecer imóvel para fins de permuta ou abatimento de parte do pagamento, mediante a avaliação prévia do bem e desde que seja demonstrada a vantajosidade do ingresso do imóvel ao patrimônio estadual”, cita trecho da norma.
A proposta cita que a ausência da regulamentação dessas ocupações gera prejuízo aos cofres públicos, fomenta o comércio ilegal, proliferam as invasões, o vandalismo, já que na maioria das vezes tratam-se de bens em que não há viabilidade ou interesse do Estado em ocupá-los.
“Com a venda direta, a Administração, além de regularizar uma situação fática inegável, irá incrementar sua arrecadação tributária, pois passará a auferir tributos aplicáveis sobre as respectivas áreas”, diz trecho da mensagem do Poder Executivo.
Tramitação
O Projeto de Lei nº 1433/2024 - Mensagem n° 116/2024, de autoria do Poder Executivo, que inclui dispositivo ao artigo 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, recebeu parecer da Comissão de Trabalho e Administração Pública da Assembleia Legislativa pela aprovação. A nova redação apresenta exceção ao parágrafo que estabelece regularização mediante processo licitatório.
“Exceto nos casos previstos no § 2º, os ocupantes de imóveis públicos que tenham neles edificado com autorização formal ou sem oposição do Poder Público estadual há mais de 10 (dez) anos da data de publicação desta Lei, poderão ter a sua ocupação regularizada por meio da aquisição do bem por venda direta, antes do processo licitatório, observando-se os requisitos do § 3º deste artigo, podendo o ocupante oferecer imóvel para fins de permuta ou abatimento de parte do pagamento, mediante a avaliação prévia do bem e desde que seja demonstrada a vantajosidade do ingresso do imóvel ao patrimônio estadual", cita o parágrafo 4º a ser incluso na lei.
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