O deputado estadual Carlos Avallone (PSDB) negou nesta terça-feira (07.11), que o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 64/2023, mensagem 136, de autoria do Poder Executivo, autoriza mineração em área de reserva legal.
Segundo Avallone, a proposta foi apresentada pelo Sindicato do Calcário, que trouxe projeto dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Rondônia, Estados que permitem a realocação de reserva legal.
“A imprensa insiste em dizer que estamos autorizando mineração em área de reserva legal, o que não é verdade. Área de reserva legal não pode ter mineração. Você pode realocar a área, mas não pode fazer mineração na área”, declarou o deputado.
Entretanto, o projeto cita, que a Sema poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária.
Os argumentos de Avallone foram contestados pelo deputado Lúdio Cabral (PT). Para Lúcio, é preciso tornar explícito o dispositivo que impede a mineração de ouro em reserva legal. "Outro sofismo. porque então, não explicitar - mineração de ouro não será permitida a realocação de reserva legal -, porque ao invés disso usar esse argumento, olha utilização de mercúrio não poderá."
Aprovação em 1ª
O PLC já foi aprovado em 1ª votação, rejeitando as Emendas 01 e a 02, que limita a exploração do ouro, quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária, bem como, o Substitutivo Integral nº 01, de autoria do deputado Wilson Santos (PSD).
Já para a 2ª votação, o deputado Wilson Santos apresentou o Substitutivo Integral nº 2, que cita, que a SEMA poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais, exceto a lavra e a exploração do ouro, quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária.
Também foram apresentadas as Emenda n º 3, 4 e 5, a última foi proposta na reunião da Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais. A Emenda nº 05, incluí o art. 94-A à Lei Complementar n.º 38, de 21 de novembro de 1995, que cita: “Somente será autorizada a realocação da reserva legal, na forma do § 1º, se a área proposta cumprir os seguintes requisitos: ter dimensão acrescida de 10% (dez por cento) da área de reserva legal a ser realocada.”
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