A procuradora-geral da república, Raquel Dodge ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, para suspender os artigos 120, 121 e 122 da Lei Complementar 111/2002, com alterações da Lei Complementar 483/2012, ambas de Mato Grosso, que dispõem sobre fixação de honorários advocatícios e pagamento de parcelas remuneratórias aos procuradores do Estado.
Segundo consta dos autos, a Procuradoria Geral de Mato Grosso (PGE) é regulamentada pela LC 111/2002, que nas disposições finais criou o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS - constituído por honorários advocatícios fixados a qualquer custo em favor do Estado e outras fontes de valores públicos como taxas, emolumentos e transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.
Conforme os autos, “um simples lançar de olhos pelo rol evidencia que se buscou burlar o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir o campo legislativo da União”. Isso porque, conforme os autos, o que se tem, na prática, é que, além da remuneração dos procuradores de Mato Grosso, estes recebem honorários de sucumbência “escondidos” de verbas indenizatórias. Ainda cita que na Lei Orçamentária Anual mato-grossense do ano de 2019, o montante destinado ao FUNJUS foi de mais de R$ 40 milhões, decorrentes de honorários de sucumbência, taxas e encargos legais da dívida ativa do Estado.
Segundo ADI, em função da forma como foi previsto na LDO, o pagamento de tais verbas não chegam a constar nos contracheques dos servidores estaduais, de modo que as informações constantes no portal da transparência estadual não refletem os verdadeiros ganhos mensais dos membros da PGE.
“No caso de advogados públicos, despesas ordinárias relativas ao exercício profissional são encargo da administração pública, que arca com o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. Tais agentes possuem vínculo estatutário com o Estado e são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios” destaca Dodge.
Ela ainda enfatiza que “honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo. Estas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública – ainda que por intermédio de lei a União a elas tenha renunciado. Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”.
Ao permitir o pagamento de vantagens pessoais como parcelas autônomas, além do subsídio, para Dodge, os dispositivos impugnados acarretam quebra do regime unitário de remuneração dos membros da advocacia pública, imposto pela reforma promovida pela Emenda Constitucional 19/1998.
“O pagamento das verbas tampouco possui caráter de indenização. Por parcela indenizatória entende-se aquela prestação pecuniária destinada a reparar ou a compensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial (integrante do patrimônio moral das pessoas), em razão de situações precárias, com motivação específica e previstas em lei” cita ADI.
Conforme a procuradora-geral da República, os valores excepcionalmente altos das parcelas – calculadas por meio da incidência de percentuais de 10%, 20% e até 100% sobre o subsídio mensal de procurador de categoria especial – além do fato de elas incidirem automaticamente, sem a necessidade de qualquer demonstração de dispêndios efetuados pelo agente público, afastam o caráter indenizatório.
“Imperioso ainda recordar que se instituiu o teto constitucional com a finalidade de limitar a elevação desmedida dos valores percebidos por servidores da administração pública, de modo a viabilizar maior controle dos gastos públicos e evitar distorções entre cargos com atribuições semelhantes”.
Para ela, o pagamento de verbas aos procuradores do Estado sem qualquer limite ou controle – sobretudo o do teto constitucional –, viabiliza a percepção, pela categoria beneficiada, de valores remuneratórios não apenas superiores aos do setor público em geral, mas também aos praticados no setor privado.
Dodge requer: concessão, por decisão monocrática e imediata, mesmo sem a intimação dos interessados, de medida cautelar para a suspensão da eficácia das normas impugnadas; solicitação de informações do governador Mauro Mendes (DEM) e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; citação da Advocacia-Geral da União, e a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 120, 121 e 122 da Lei Complementar 111/2002, com alterações da Lei Complementar 483/2012, ambas do Estado de Mato Grosso.
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