Sob “pressão” do Ministério Público do Estado (MPE/MT), por meio da Primeira Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Várzea Grande, o prefeito municipal, Walace Guimarães (PMDB) decidiu anular o pregão presencial 02/2013, suspeito de ser direcionado, conforme denunciado com exclusividade pelo VG Notícias.
O pregão tinha por objeto a contratação de empresa para “prestação dos serviços de assessoria e consultoria contábil”, porém, segundo denúncia – protocolada pelo VG Notícias no MPE -, oito dias antes de ser realizado, o certame já tinha um ganhador. A empresa Alternativa Assessoria Contábil, Administrativa e Tributaria Ltda ME, de propriedade de Antonio Agnaldo da Silva e Mary Maria Gonçalves da Silva, localizada em São José dos Quatro Marcos, foi a vencedora do pregão, assim como prévia a denúncia. O valor final do lance ofertado pela empresa foi de R$ 465 mil.
Diante da denúncia do VG Notícias, a promotora de justiça, Valnice Silva dos Santos, emitiu uma notificação recomendatória para o prefeito solicitando anulação do pregão presencial. A promotora também alertou ao prefeito, que os fatos noticiados à Promotoria de Justiça poderiam evidenciar a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou a violação de princípios informativos da administração pública.
Porém, Walace não acatou a recomendação e prosseguiu o pregão – cuja vencedora foi a denunciada. Foi então, que a promotora o notificou mais duas vezes solicitando esclarecimentos sobre a licitação suspeita de direcionamento e cheia de vícios.
Sem saída, Walace decidiu por anular o pregão. De acordo com o ato de anulação, a Procuradoria do Município também emitiu parecer contrário a forma em que foi realizado o certame.
ANULAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N. 02/2013
ANULAR o Pregão Presencial n.02/2013, cujo objeto contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil, administrativa em atos de gestão em matéria de planejamento, contabilidade, acompanhamento da execução e controle orçamentário, de acordo com as normas contábeis voltadas ao setor público. Em face a informação nos autos da Pregoeira e o Parecer n. 88/2013 da Procuradoria Geral do Município, Consubstanciado no artigo 49 da Lei n.8.666/93 c/c as Súmulas 346 e 473 do STF, ante a inobservância do artigo 7, § inciso II da mencionada Lei. Várzea Grande, 01 de abril de 2013.
WALACE SANTOS GUIMARÃES
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