O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Gilberto Giraldelli consultou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, quanto ao critério de distribuição do horário eleitoral gratuito na eleição suplementar de 15 de novembro de 2020 para um cargo de senador e respectivos suplentes em Mato Grosso.
No ofício enviado ao TSE nesta terça (15.09), o qual o oticias teve acesso, Giraldelli explica a necessidade de aclarar os critérios que serão adotados pelo sistema “Horário Eleitoral” no caso da eleição suplementar. Pois, conforme ele, informações preliminares sobre a questão, colhidas junto à Coordenadoria de Eleições da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, são no sentido de que, “no momento, os critérios adotados para as eleições suplementares serão os mesmos das eleições municipais vindouras, inclusive a representatividade de cada partido político na Câmara dos Deputados”.
“O número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados é determinante no cálculo da parcela do Horário Eleitoral Gratuito a que cada partido político faz jus, na medida em que 90% do tempo total da propaganda em rede será distribuído de forma proporcional a essa representatividade, como determina o inciso I do artigo 55 da Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. No caso das Eleições Municipais de 2020, o número de representantes na Câmara dos Deputados terá como referência a data de 31 de agosto de 2020, nos termos do art. 11, X da Resolução nº 23.624, de 13 de agosto de 2020” cita trecho do ofício.
Porém, Giraldelli justifica que no caso das eleições suplementares, o entendimento da Corte Superior tem sido no sentido de adotar os mesmos critérios da eleição originária, como se depreende dos relatórios do próprio sistema Horário Eleitoral das eleições suplementares anteriores, como o da eleição suplementar para prefeito de Bom Jesus do Araguaia, ocorrida em 7 de abril de 2019, que, conforme ele, usou a representação anterior às eleições de 2018.
“Ao analisar a configuração atual do sistema Horário Eleitoral da eleição suplementar para um cargo de senador, já em ambiente oficial, constatamos que os números de representantes dos partidos políticos, de fato, não estão espelhando a representatividade considerada à época das Eleições Estaduais de 2018” diz.
O desembargador complementa que “a representatividade atualmente configurada no sistema também não reflete o número de representantes dos partidos políticos na data de 31 de agosto de 2020”. “Em novo contato com servidor da Coordenadoria de Eleições, recebemos a informação de as quantidades de representantes dos partidos políticos para as eleições municipais ainda não foram atualizadas nos sistemas, mesmo estes estando em fase oficial. Um segundo ajuste no sistema Horário Eleitoral se faz necessário para solucionar o conflito de horário de veiculação da propaganda em rede para os cargos de senador e de prefeito, que no caso particular das eleições de 15 de novembro de 2020 em Mato Grosso, ocorrerão simultaneamente”.
Conforme ele, os horários de veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede são originalmente regidos pela Lei Federal nº 9.504, e regulados pelos art. 49, III e art. 50, I da Resolução nº 23.610, para os cargos de prefeito e senador, respectivamente. Sendo assim, faz-se necessário ajustar a configuração do sistema Horário Eleitoral também para que o relatório denominado “Regras da Propaganda Eleitoral Gratuita” passe a constar os horários de veiculação da propaganda em rede da eleição suplementar para senador, na forma prevista no artigo 4º, I da Resolução TRE-MT nº 2.508, de 25 de agosto de 2020, que antecipou em 5 minutos os horários de veiculação originalmente previstos para o cargo.
“Pelas razões expostas, consulto Vossa Excelência sobre a possibilidade de configuração, com a urgência que o caso requer, do sistema Horário Eleitoral que será usado na eleição suplementar de 15 de novembro de 2020 para um cargo de senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso, de modo a considerar a mesma representatividade dos partidos políticos na Câmara dos Deputados adotada nas Eleições 2018, bem como antecipar em 5 minutos os horários de veiculação da propaganda em rede desta eleição suplementar” cita trecho do ofício.
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