O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Gonçalo Domingos Campos Neto, em nota, no final da tarde desta quarta-feira (13.02), afirmou que posse de conselheiro é de sua exclusiva competência.
Ele diz ainda, que não recebeu para análise nenhum documento interno acerca de minuta de regulamentação do procedimento de indicação, nomeação e posse de conselheiro em caso de vacância no âmbito do TCE-MT.
O corregedor-geral do TCE, Isaias Lopes da Cunha, após o vazamento da portaria que estava sendo elaborada com critérios para posse de conselheiro, esclarece que o provimento sobre posse de conselheiro divulgado pela Imprensa trata-se de minuta de documento em estudo e que após a conclusão será encaminhado à Presidência.
Informa ainda por meio de nota, que a divulgação indevida do documento não foi de responsabilidade da Corregedoria. Um dos requisitos para a nomeação, conforme a portaria, é que os candidatos não respondam e nem sejam condenados em processos criminais e administrativos, além de experiência na área e não só em mandato eletivo.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, em decisão proferida em 31 de janeiro, mas disponibilizada somente na segunda (04.02), liberou a vaga de conselheiro de Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), deixada por Humberto Bosaipo, após pedido de renúncia.
A cópia da decisão, informando a liberação da vaga foi encaminhada via e-mail, marcado como URGENTE, para o governador Mauro Mendes (DEM) –além de o presidente do TCE/MT, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto e ao presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho (DEM).
Indicação da ALMT - “A escolha será totalmente técnica e não política, e isso a população pode ter certeza. Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), iremos analisar os documentos que serão apresentados por todos os pretensos candidatos e depois realizaremos um julgamento técnico”, afirmou em entrevista ao oticias no Ar, nesta quarta-feira (13.02), o deputado estadual, Paulo Araújo (PP).
Segundo ele, de todos os itens exigidos no rito para escolha do novo conselheiro - o que será mais será observado é a comprovação notória de conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública, pelo prazo superior a 10 anos.
Em 23 de dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de medida cautelar, e suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia dos arts. 1º e 2º da Emenda Constitucional 61, de 13/7/2011, do Estado do Mato Grosso. “Fica igualmente suspensa, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, a realização de toda e qualquer indicação, nomeação ou posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso” diz decisão da época.
No entanto, a Procuradoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso ingressou com petição requerendo a revogação da medida cautelar, de “modo a restabelecer o modelo constitucional de composição dos Tribunais de Contas, permitindo, viabilizando e restaurando a prerrogativa constitucional do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso de indicar novo conselheiro, decorrente das vacâncias oriundas de suas indicações, após a renúncia de Humberto Melo Bosaipo, que ocasionou um desfalque na composição do TCE-MT, gerando prejuízo e malferindo prerrogativas constitucionais originariamente previstas”.
Diante disso, Fachin decidiu: "Por meio do eDOC 82, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso informou “a revogação total (ab-rogação) da Emenda Constitucional nº 61, de 13 de julho de 2011, que altera a redação do inciso IV, do §1º, do art. 49, da Constituição do Estado de Mato Grosso e adita o art. 46-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” e, por conseguinte, requereu a extinção do feito. Com efeito, as normas impugnadas foram expressamente revogadas por diploma superveniente. A Emenda Constitucional 78, de 15 de março de 2017, do Estado de Mato Grosso (eDOC 83), em seu art. 1º conferiu nova redação ao art. 49, § 1º, IV, da Constituição do Estado, e, no art. 2º, expressamente revogou o o art. 46-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso".
E ainda: "Havendo revogação expressa das normas impugnadas na ação direta de inconstitucionalidade impõe-se, na linha de precedentes desta Corte, o reconhecimento da perda de objeto da ação do controle concentrado".
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