O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) sancionou a Lei nº 6.895/2022, que aprova a atualização da Planta de Valores Genéricos da área urbana, da expansão urbana e dos distritos de Cuiabá e Lei Complementar nº 522, que dispõe sobre autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto.
A atualização da Planta de Valores Genéricos apresenta um aumento entre 100% até 1.000% no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da Capital, dependendo da localização.
Consta da lei publicada na Gazeta Municipal, que circula nesta segunda-feira (02.01), fórmulas, tabelas de valores e de fatores constantes, bairros e regiões administrativas para apuração de valor venal dos imóveis nelas localizados, base de cálculo de tributos imobiliários de competência do Município e, base legal de valores para cálculo de desapropriações. A lei está disponível no link: file:///C:/Users/Administrador/Downloads/GAZ1026800053230122022.pdf
Ainda segundo a lei, os valores serão atualizados de acordo com Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo, até a subsequente revisão da PVG. “O Valor venal do imóvel é aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais, correspondente a uma venda à vista, sem qualquer encargo relativo a financiamento”, cita trecho da lei.
Também foi sancionada a taxa de coleta de lixo em Cuiabá.
Consta da lei sancionada pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), que os imóveis edificados em que o lixo domiciliar é coletado três vezes por semana, a taxa de coleta será de R$ 10,60 ao mês e, aos que são coletados seis vezes por semana, será cobrada uma tarifa no valor de R$ 21,20 por mês.
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“A Taxa de Coleta de Lixo cobrada mensalmente na fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água ou diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pode ser adimplida por pagamento em quota única com desconto de até 10% (dez por cento), mediante opção do contribuinte, conforme dispuser Decreto Municipal a ser editado anualmente dispondo sobre o lançamento, a cobrança e a forma de seu recolhimento”, cita trecho da lei.
Ainda segundo a lei, fica isento do pagamento da taxa de Coleta de Lixo, o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos (as), inválidos (as), idosos (as), viúvos (as), aposentados (as), pessoas de baixa renda e beneficiários de programas de assistência social, com um único imóvel e com rendimento de até três salários mínimos vigentes na data de lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, sujeito, entretanto, a análise e concessão pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme art. 362, inciso II, alínea “b”, conforme dispõe a Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal.
A lei cita ainda, que o valor da Taxa de Coleta de Lixo não adimplido pelo contribuinte até a data do vencimento, pode ser parcelado em até 12 parcelas iguais e sucessivas e está sujeito a incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal – CTM.
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