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Política Sábado, 01 de Fevereiro de 2014, 11:00 - A | A

Sábado, 01 de Fevereiro de 2014, 11h:00 - A | A

Barra do Bugres

Prefeito de Barra do Bugres têm contas de campanha de 2012 reprovadas pelo TRE/MT

Por fim, o relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, negou provimento ao recurso, sendo sua decisão seguida pelos demais membros do Pleno.

por Edina Araújo/VG Notícias

As contas de campanha, referentes às eleições de 2012, do prefeito de Barra do Bugres (a 150 km de Cuiabá), Júlio Cesar Florindo e de seu vice, João Alves dos Santos foram reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT). O Pleno do TRE, negou nesta sexta-feira (31.01) provimento ao recurso interposto por Júlio Florindo e João Santos no Tribunal, onde buscavam reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral, que já havia desaprovado as referidas contas.

As contas do prefeito e vice haviam sido reprovadas pelo juiz da 13ª Zona Eleitoral – de Barra do Bugres, por apresentar diversas irregularidades, entre elas: apresentação de recibos eleitorais após a entrega da prestação de contas final; ausência de avaliação do preço de mercado de doações estimáveis em dinheiro; e falta de comprovação quanto a algumas despesas com pessoal.

Ao recorrer ao TRE, Florindo e Santos alegaram em sua defesa, que não foram intimados pelo juízo da primeira instância para se manifestarem sobre as irregularidades presentes no relatório final das contas, fato que caracterizou cerceamento de defesa. Os recorrentes alegaram, ainda, que toda a documentação pertinente às contas de campanha estava presente no processo.

Para o relator do processo, o juiz membro Pedro Francisco da Silva, a sentença proferida pelo juiz da 13ª Zona Eleitoral deve ser mantida.

“A ausência de recibos de pagamento ou notas fiscais de serviço que comprovassem as despesas indicadas é irregularidade grave e insanável, violando frontalmente o artigo 42 da Resolução TSE nº 23.376/2011”.

O juiz membro ressaltou ainda, que não se pode falar em insignificância ou aplicação do princípio da proporcionalidade, pois se verificaram impropriedades graves e não sanadas pelos candidatos, mesmo que devidamente intimados.

“Os candidatos afirmaram que não foram previamente intimados para se defenderem de irregularidade apontada no relatório final. Contudo, da análise dos autos, evidencia-se que isso não ocorreu, tendo sido os recorrentes, inclusive, intimados por duas vezes para sanar as irregularidades”.

Por fim, o relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, negou provimento ao recurso, sendo sua decisão seguida pelos demais membros do Pleno. (Com informa~ções TRE/MT).

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