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Política Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013, 07:30 - A | A

Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013, 07h:30 - A | A

MPE requisita que Câmara de VG cancele vínculo funcional de estabilidade de Roldão, Edson Vieira e Alcides Delgado

por Lucione Nazareth/VG Notícias

O Ministério Público Estadual (MPE) por meio da 1ª Promotoria de Patrimônio Público e Probidade Administrativa de Várzea Grande requisitou do presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Waldir Bento (PMDB), o cancelamento do vínculo funcional de estabilidade dos servidores Roldão Lima Junior, Edson Vieira e Alcides Delgado da Silva, no prazo máximo de 10 dias úteis.

O pedido do MPE teve como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou em agosto deste ano, o recurso interposto por Roldão, Edson Vieira e Alcides Delgado, onde eles pleiteavam a concessão da estabilidade especial que perderam por decisão judicial em 2009.

De acordo com os autos do processo, os três servidores não possuíam cinco anos ininterruptos ou contínuos de serviço prestados em Várzea Grande até 5 de outubro de 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, não chegando a adquirir o direito a estabilidade especial, ou seja, estavam inseridos no quadro de servidores estáveis da Câmara irregularmente.

Conforme determina o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para conseguir a estabilidade especial, necessariamente, o servidor precisa comprovar que prestou cinco anos de serviço contínuos até a promulgação da constituição federal (5.10.1988) no mesmo ente federativo.

Importante destacar que a ação que culminou na perda da estabilidade dos servidores foi protocolada pelo MPE, por entender que Roldão, Edson e Alcides conseguiram a estabilidade sem ter os cinco anos contínuos de trabalhos prestados em Várzea Grande.

Vale destacar ainda, que Roldão e Edson recebem mais de R$ 14 mil da Câmara municipal, devido às incorporações atribuídas em seus salários, já que constam como servidores estáveis.

Entenda - Roldão Lima Júnior iniciou a prestação de serviço em Várzea Grande em 13 de agosto de 1987, e com menos de um ano de serviço prestado no município conseguiu a estabilidade.  O tempo exercido anteriormente em Nossa Senhora do Livramento, não podia ter sido computado para concessão da estabilidade. O mesmo impedimento foi verificado em relação a Edson Vieira, que prestou serviços para Acorizal de 02 de janeiro de 1981 a 30 de dezembro de 1988 - não possuindo, até a data da promulgação da Constituição, cinco anos de serviço prestados ao município de Várzea Grande. Por fim, Alcides Delgado prestou serviços para Alto Paraguai de 10 de julho de 1983 a 5 de outubro de 1988, e também não possuía o tempo necessário a concessão da estabilidade especial na data em que a Constituição foi promulgada.

“Embora tenham exercido serviço em outros Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes ao mesmo nível de hierarquia, a soma do tempo para fins da estabilidade, viola a autonomia financeira, administrativa e política conferida, individualmente, a cada um dos Entes Públicos” cita trecho da decisão do relator.

O ministro relator destacou ainda, que as alegações utilizadas pelos servidores (Roldão, Edson e Alcides) não foram claras, e eles deveriam ter apontado quais as provas pretendia produzir, fato que não ocorreu. “Ao contrário, o embargante limitou-se a impugnar genericamente o julgamento antecipado da lide, o que não demonstra sua intenção em produzir qualquer outra prova além da documental, mas apenas de anular o acórdão para tentar obter pronunciamento que lhe seja favorável. No presente feito, os recorrentes, por sua vez, não infirmam os fundamentos do voto condutor, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial” diz trecho da decisão do ministro relator.

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