19 de Outubro de 2024
19 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019, 09:54 - A | A

Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019, 09h:54 - A | A

Ação

MPE pede bloqueio de bens de ex-prefeitos e atual de Rondonópolis por superfaturamento de obra

Rojane Marta/VG Notícias

Rondonópolis

Ananias Filho, Percival Muniz e Zé Carlos do Pátio

Os ex-prefeitos de Rondonópolis, Ananias Filho (PR) e Percival Muniz (PPS) e o atual gestor do município, José Carlos Junqueira de Araújo – popular Zé Carlos do Pátio (SD) -, foram acionados judicialmente por suposto faturamento em obras de creches. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, em 14 de janeiro deste ano.

Na ação, o MPE pede o bloqueio de bens do atual e dos ex-prefeitos do município até o montante do suposto superfaturamento, na ordem de R$ 148.239,57. A irregularidade teria iniciado no primeiro mandato de Zé do Pátio (2009/2012), perpetuado nas gestões de Ananias (2012/2012) e Percival (2013/2016).

Além do atual e ex-prefeitos, foram denunciados na ação: a empresa S.P. Martins ME - Consmat -, e o seu proprietário: Samuel Paulista Martins.

De acordo consta dos autos, o MPE apurou grave dano ao erário com consequente violação aos princípios regentes da Administração Pública, na licitação na modalidade Concorrência Pública nº 01/2012, feita ainda no primeiro mandato do atual prefeito, para a execução de obras públicas com vistas à construção de duas Creches Pró-Infância tipo B, sendo a primeira localizada na rua Sabará, quadra 20-A, Bairro Vila Rica, e a segunda localizada na rua C, lote 06, no Bairro Jardim Tancredo Neves.

“Ocorre Excelência que solicitada uma perícia ao Centro de Apoio Operacional – CAOP do Ministério Público, atestou a equipe de engenheiras civil e eletricista/civil que ocorreu grave superfaturamento em diversos dos itens executados na obra pública da Creche Mãe Margarida localizada no Bairro Vila Rica, já que foram constatados serviços que foram pagos e não executados e outros que não foram executados em sua totalidade, o que gerou um valor total de superfaturamento avaliado em R$ 85.983,40” cita trecho dos autos.

De igual modo, completa o MPE, “a perícia do CAOP atestou que ocorreu grave superfaturamento na obra pública da Creche Joana Maria dos Anjos Meireles - localizada no Bairro Tancredo Neves -, já que também foram constatados serviços que foram pagos e não executados e outros que não foram executados em sua totalidade, o que gerou um valor total de superfaturamento avaliado em R$ 62.256,17.

“Isto é, o montante total de superfaturamento das duas obras contratadas através do Contrato 1650/2012 é de R$ 148.239,57, quantia esta destinada ao benefício imoral e indevido aos demais defendentes CONSMAT e SAMUEL PAULISTA MARTINS, em manifesto prejuízo ao erário municipal, para o que decisivamente colaboraram todos os processados” diz trecho da petição do MPE.

Para o MPE, os valores pagos pelos serviços que não foram executados resultaram em um superfaturamento lesivo ao erário em R$ 148.239,57. Além do superfaturamento decorrente da não realização de serviço pagos, o MPE cita que foi encontrado pela perícia um superfaturamento decorrente da má execução de serviços pela construtora contratada, que evidentemente também deverão ser ressarcidos, consoante apontamentos do relatório técnico.

“Dessa forma, resta comprovado que os requeridos agiram ilegal e imoralmente, em completo prejuízo ao erário e desatendendo os mais precípuos interesses públicos com a contratação antieconômica e ineficiente, razão pela qual devem responder pelas sanções da Lei nº 8429/92, bem como pelo ressarcimento correspondente ao prejuízo econômico concreto advindo do superfaturamento por eles patrocinado” cita trecho da petição do MPE.

O MPE ainda elenca a irregularidade praticada por cada denunciado: “Ananias foi a autoridade competente pela contratação da empresa SP MARTINS-ME e pela realização do Primeiro termo aditivo de valor, já o segundo requerido, Percival Muniz, foi responsável pela execução do contrato e de seus posteriores aditivos, portanto, ambos são diretamente responsáveis pelo rombo provocado pelo lesivo superfaturamento, pois tinham o dever de fiscalizar, cuidar e zelar pela economicidade, legalidade e moralidade da contratação, tendo atuado no mínimo com culpa gravíssima em seu dever de providenciar vantajosidade e economicidade, bem como de evitar o malbaratamento da despesa pública”.

Ainda, elenca: “O terceiro e quarto requeridos, S.P. MARTINS -ME (CONSMAT) e SAMUEL PAULISTA MARTINS, como diretos beneficiários do superfaturamento constatado na obra pública, concorreram para a conduta ilícita e são também solidariamente responsáveis pelo ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, inclusive pela execução defeituosa também constatada, na forma do que dispõe o art. 3º da Lei nº 8429/92”.

Na petição o MPE ainda cita: “Destarte, todos eles são diretamente responsáveis pelo inescusável e vergonhoso desperdício de recursos públicos que deve ser recomposto ao erário municipal, além de ser impostas as imperativas sanções previstas na Lei nº 8429/92, em face do grave dano ao erário ocasionado com uma despesa pública superfaturada, com descumprimento dos princípios fundamentais da Administração Pública”.

Diante disso, o MPE requer: a concessão de liminar, inaudita altera pars, para a indisponibilidade dos bens dos denunciados, “para obstar a dilapidação do patrimônio pessoal por eles adquirido, seja a título oneroso ou gratuito, e viabilizar a reparação do dano causado ao erário, até a quantia de R$ 148.239,57”.

Pede ainda, para assegurar a maior eficiência na presente medida, requer sejam oficiados: os Cartórios de Registros de Imóveis de Rondonópolis e Cuiabá, para que averbem a indisponibilidade na matrícula dos eventuais imóveis encontrados em nome dos réus; b) o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, para que registre a indisponibilidade e informem ao Juízo eventuais bens encontrados; o bloqueio via BACEN-JUD de ativos encontrados em nome dos requeridos em instituições financeiras; A Junta Comercial de Mato Grosso e São Paulo, ordenando-se a abstenção de quaisquer atos que impliquem na transferência de quaisquer participações em empresas comerciais em que os requeridos sejam sócios”.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760