O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, autorizou compartilhamento de provas contidas nos procedimentos sigilosos derivados da Operação Malebolge - 12ª fase da Operação Ararath -, com a Receita Federal. Na decisão, ele ainda manteve duas ações contra o ex-ministro da Agricultura, Blairo Maggi, para que continue tramitando na Suprema Corte.
Consta dos autos, que Receita Federal requereu o compartilhamento do conteúdo das colaborações do empresário Genir Martelli (acusado de fraude na concessão de incentivo fiscal) e do ex-secretário de Estado, Pedro Jamil Nadaf.
Já a defesa de Blairo Maggi requereu que o inquérito contra ele fosse remetido à Justiça Eleitoral. A nova jurisprudência do STF determina que o foro por prerrogativa de função se aplica somente a crimes cometidos durante o mandato parlamentar e em função do cargo.
A defesa do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), José Carlos Novelli, requereu que o processo em que ele é investigado seja enviado ao Tribunal Superior de Justiça (STJ).
Em decisão proferida no último dia 08 de abril, o ministro Luiz Fux determinou que dois inquéritos abertos contra Maggi continuem sendo analisados e processados no STF. “Determino o imediato cumprimento da decisão proferida, com a remessa de cópias dos autos na forma ali definida, aos órgãos jurisdicionais competentes, salvo quanto aos casos 01 e 07, em relação aos quais encontram-se pendentes embargos de declaração da defesa de Blairo Maggi, com pretensão à alteração da Justiça competente para o processamento do feito”, diz trecho extraído da decisão.
Ele ainda determinou o envio do processo contra Novelli e o também conselheiro afastado do TCE, Waldir Teis, ao STJ; como também autorizou o compartilhamento de provas contidas na delação de Genir Martelli e Pedro Nadaf.
“Anoto que, embora também tenha sido oposto recurso de embargos de declaração pela defesa de Waldir Teis (fls. 3589/3597, vol. 12), investigado no âmbito do caso 03, observo que inexiste prejuízo no envio das cópias e dos autos enumerados no decisum embargado (fls. 3474/3476 e fls. 3490-In fine/3491) ao Superior Tribunal de Justiça, diante da pretensão do embargante no sentido da “célere, correta e regular tramitação do procedimento investigatório”, com reconhecimento expresso da competência do STJ para o prosseguimento do feito (fls. 3597, item ‘c’). Simultaneamente, defiro o pedido de compartilhamento de provas solicitado pela Receita Federal, com o envio de cópias eletrônicas dos autos das PETs 6564 e 6578 àquele órgão”, diz trechos extraídos da decisão.
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