A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática, negou pedido liminar do deputado federal Júlio Campos (DEM), que teve seu mandato parlamentar cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/MT).
Júlio tentava suspender liminarmente decisão do TRE/MT que julgou procedente representação eleitoral e cassou o seu diploma, aplicando-lhe, ainda, multa no valor de mais de R$ 50 mil.
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Eleitoral de cometer os crimes de captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos de recursos, e de compra de votos de eleitores nas eleições de 2010, por meio de distribuição de vales compras e tickets de combustível. Conforme a denúncia, a compra de votos era “orquestrada” pelo filho do parlamentar, Júlio Neto (DEM).
A denúncia foi comprovada por meio de busca e apreensão realizada pela Policia Federal, onde foram apreendidos vales-compra e tíquetes combustíveis, listas de eleitores beneficiados, recibos, notas fiscais, bilhetes e comprovantes de crédito. Ainda, o MPE comprovou o caso por meio de testemunhas e quebra de sigilo bancário. “As provas se revelam fartas e conclusivas para respaldar condenação por captação ilícita de sufrágio. Some-se a isso, o forte vínculo político e familiar que liga os autores da conduta e o candidato beneficiário” trecho extraído dos autos.
Em sua defesa, Júlio Campos alegou que a prova que embasou a condenação é nula, uma vez que decorrente de "pretenso flagrante declaradamente preparado pela Polícia Federal". Alegou ainda que "a existência de um agente provocador, como ocorreu na espécie, desnatura por completo a pretensa prova obtida, inclusive por meio da busca e apreensão dela decorrente".
No entanto, a ministra destacou em sua decisão que ao fazer um confronto entre os documentos mencionados (notas fiscais, cupons, cartões de visita, listas e declarações), não coincidentemente, constata-se que muitos dos nomes constantes nas listas são os mesmos encontrados como beneficiários dos vales-compra e/ou tíquetes-combustível apreendidos no supermercado e no posto, não havendo indício algum de "pagamento a empregados" na modalidade de concessão de vales combustível e de alimentos, mas sim, de compra de votos.
Além disso, a ministra relatou que as testemunhas de acusação ratificaram em juízo as declarações prestadas em sede do inquérito policial. “Na espécie restaram comprovados a captação e os gastos ilícitos dos recursos via empresas geridas pelo grupo societário do candidato - JD Treinamento e Agropastoril, bem como o Posto América e Supermercado Bom Gosto, com benefícios diretos a pessoas físicas com características de cunho eleitoral, características estas que podem ser seguramente determinadas como compra de votos, uma vez que não restou exitosa a tese esboçada pela defesa de que estas pessoas teriam vínculos lícitos que justificassem uma modalidade de pagamento de serviços e/ou dívidas por vínculo empregatício por meio de repasse de bens (combustível e alimentos) em vez de valores” diz trecho da decisão monocrática.Frise-se ainda, que tais espécies (repasse de alimentos e combustível) são os carros-chefes dos ilícitos eleitorais que configuram a vedada compra de votos.
Diante das constatações, a ministra indeferiu a medida liminar solicitada pelo parlamentar cassado. “Ora, tenho que para suspender os efeitos do acórdão regional, seria necessária profunda análise das provas, o que não se admite em ação cautelar. Ante o exposto, indefiro a medida liminar” decidiu.
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