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Política Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019, 07:59 - A | A

Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019, 07h:59 - A | A

Decisão

Ministra do STF nega trancar ação e mantém conselheiro afastado do TCE/MT

Albano foi afastado cautelarmente do cargo de conselheiro do TCE em 11 de setembro de 2017

Rojane Marta/VG Notícias

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmem Lúcia, negou pedido do conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), Valter Abano da Silva para trancar ação contra ele que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o manteve fora da função pública.

A defesa de Valter Albano ingressou habeas corpus no STF, requerendo medida liminar, para cessação das medidas cautelares decretadas contra ele, sob alegação de excesso de prazo e da suposta fragilidade das acusações, além de pedir pelo trancamento do inquérito, apontando-se como autoridade coatora o ministro do STJ Raul Araújo - relator da denúncia contra ele.

Conforme a defesa do conselheiro afastado, “nenhuma prova documental, pericial ou mesmo testemunhal relevante e adicional foram colhidas para que ratificasse a “delação premiada”, por conseguinte, a permanência da indeterminada medida cautelar abrupta é totalmente arbitrária” (sic).

O inquérito apura supostos delitos ocorridos em 2014 – com a suposta aprovação viciada das contas da gestão do ex-governador Silval Barbosa, e, que no exercício das funções de conselheiro do Tribunal de Contas poderia atrapalhar as investigações. Todavia, contesta a defesa, “já se passaram quase dois anos, sendo certo que já houvera outro governante (Pedro Taques) e o atual foi eleito no último pleito (Mauro Mendes), e que absolutamente nada tem a ver com os fatos apurados nos autos”.

“Segundo, todas as provas documentais e testemunhais foram ou poderiam ter sido colhidas através da busca e apreensão e periciais já realizadas nesse ínterim, e, assim, em momento algum o exercício da função pública de Albano frustrarão as investigações”.

A defesa alega também que “o processo persiste praticamente “paralisado há quase dois anos com a vigência da cautelar de afastamento (provisória) que traduz em grave constrangimento moral e institucional, na medida de que 5 dos 7 conselheiros do Tribunal de Contas estão afastados de suas funções e, portanto, o órgão está sob gestão de substitutos que, juridicamente, não são e não serão titulares”.

“Suposta prova materialidade da propina prometida pelo delator/ex-governador Silval Barbosa ao então Presidente do TCE-MT José Carlos Novelli, restou inexistente nos autos através da inclusa certidão desse Supremo Tribunal Federal - datada de 11.04.2019, nos autos n. 7085 (originário), declarando que não foram localizadas as 36 notas promissórias assinadas por Silval da Cunha Barbosa, conforme sua declaração (delação)” argumenta.

Aponta estar “designada regimentalmente a eleição da mesa diretora do Tribunal de Contas Estadual, que persistindo tal situação, corre o sérios risco de não ocorrer”, o que prejudicaria “não só a carreira funcional de Albano mas também o devido funcionamento da Corte de Contas de Mato Grosso”.

A defesa de Albano requer a concessão de ordem liminar de habeas corpus, inaudita altera pars, com as prerrogativas de urgência do estatuto do idoso e os princípios constitucionais de ir e vir e livremente exercer as funções públicas a que tem direito, sobrestadas injustamente por quase dois anos, pois sequer passados quase 90 dias houve a devolução do processo pela acusação ao Superior Tribunal, para então deferir a imediata revogação de todas as medidas cautelares em face de Valter Albano, extensivas aos demais investigados – conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso, seja pelo excesso de prazo das medidas cautelares sem conclusão ou mesmo pela total fragilidade das acusações.

Pede ainda, pelo princípio da presunção de inocência, da estrita legalidade, da razoabilidade, ampla defesa e contraditório, para, então, reintegrar imediatamente Valter Albano ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso sem restrições; liberar seus bens, veículos e pertences apreendidos nos autos e por último, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus para cessação de todas as medidas cautelares do processo, e, ao final, determinar-se o trancamento do (s) inquérito (s) policial(is) contra ele, por total ausência de provas da autoria e materialidade do suposto delito e ausência de tempestiva e comprovada acusação formada contra os investigados, do qual Valter Albano, conforme a defesa, “é injustamente investigado por quase dois anos, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos de inquérito em apreço, por ser de direito e justiça”

Porém, em sua decisão, proferida em 14 de outubro, a ministra enfatiza que em relação ao afastamento cautelar do cargo público exercido por Albano, razão jurídica não assiste aos impetrantes.

Para a ministra, não há fundamento para o trancamento prematuro da investigação, ainda mais se for considerado que os elementos obtidos na investigação desenvolvida na Suprema Corte somente chegaram ao Superior Tribunal de Justiça há pouco mais de quatro meses, estando o Inquérito tramitando regularmente no STJ.

“O acolhimento das alegações dos impetrantes de que não haveria justa causa para o prosseguimento das investigações demandaria reexame dos fatos e provas constantes do inquérito instaurado contra o paciente, o que não é cabível na via do habeas corpus” ressalta a ministra e decide: “Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça nestes autos”.

Entenda - Albano foi afastado cautelarmente do cargo de conselheiro do TCE em 11 de setembro de 2017, pela comprovação de indícios da prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal no exercício da função pública, em decisão proferida pelo ministro do STF Luiz Fux. No entanto, em 18 de dezembro de 2018, Fux proferiu decisão remetendo a denúncia ao Superior Tribunal de Justiça. Após, em 02 de agosto de 2019, Albano impetrou o HC, o qual a defesa relata que ele teria apresentado “nova manifestação para que fossem apreciados os recursos e manifestações sobre a revogação das cautelares em seu desfavor, sendo então aberto vistas para a Procuradoria Geral da República em 06.05.2019 e, mesmo após o aguardo de quase três meses, com requerimentos de urgência para devolução do processo, o feito não foi sequer devolvido pela Procuradoria Geral da República”.

A defesa sustenta que “tal morosidade na devolução do processo foi manifestada no feito, todavia, ignorado pela PGR, pois, passados quase 90 dias ainda permanece em carga do processo sem devolução”. “E, com o devido respeito, não se explica” destaca.

Para a defesa de Albano, “tal inércia por se tratar de processo volumoso, pois a defesa detém prazo máximo de cinco dias corridos em suas manifestações e, por isonomia, deveria seguir o mesmo prazo o órgão acusador”. Argumenta ainda ser manifestamente injusto ter de aguardar a conclusão das “investigações afastado do cargo e impedido de estar no órgão estadual notadamente passados quase dois anos do injusto afastamento cautelar e protelação processual visivelmente presente nos atos e documentos dos autos”.

O advogado de Albano defende que “a ordem de afastamento cautelar (provisória) de suas funções públicas de conselheiro do Tribunal de Contas, assim como de sequer poder acessar as dependências do órgão ou dirigir-se a qualquer servidor, traduz claro impedimento no Direito Constitucional de ir e vir, e livremente exercer suas funções públicas, o que então fundamenta a impetração do habeas corpus”.

Ainda, alega que se tata de uma “acusação preliminar totalmente inconsistente, pois, da análise de todas as peças do inquérito, periciais, apreensões e delações premiadas do ex-governador do Estado Silval Barbosa e seu assessor Pedro Nadaf não houve mínima prova da noticiada “sistemática prática de corrupção passiva” praticada por Albano noticiada na decisão cautelar”.

“Não houve sequer a oitiva dos investigados durante esses anos. Ainda, a própria Polícia Federal já requereu nesse mesmo inquérito e medida cautelar a devolução dos pertences (computadores, celulares, agendas, documentos e outros) do Paciente, declarando em especial que no aparelho celular não foram encontrados arquivos relacionados à investigação, ou seja, passados esses anos, não apurados nenhum arquivo ou documento da prática ilícita objeto das análises do bens apreendidos na operação”.

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