É lei. A partir de hoje (27.03) está proibida à suspensão do fornecimento de água e luz em Mato Grosso, conforme consta do artigo sexto da Lei 11.097/2020, sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) e publicada na edição desta sexta da Imprensa Oficial (Iomat).
“Ficam as concessionárias de serviços públicos que prestem serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e fornecimento de energia elétrica, durante a vigência do Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, impedidas de suspender o fornecimento” cita artigo sexto.
A Lei, de autoria de Lideranças Partidárias, estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da COVID-19 no âmbito de Mato Grosso.
Em seu artigo segundo, a lei, enquadra como crime contra as relações de consumo, na forma da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do vírus da COVID-19.
O autor de infração prevista fica sujeito ainda às seguintes sanções administrativas: multa de R$ 10 mil, podendo chegar até R$ 50 mil, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento e apreensão de bens e produtos; perda de produtos apreendidos.
Ainda, a suspensão temporária, por 90 dias, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço; no caso em que a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou no caso de reincidência. Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
Além disso, poderá sofres a sanção de interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço; cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda. Sendo que a penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço será aplicada ao infrator que: tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço; descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.
“Perderá a inscrição, na Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento ou prestador de serviço que reincidir nas práticas de que trata esta Lei”.
As sanções também poderão ser aplicadas cumulativamente.
A norma também estabelece que constitui abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.
A Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até dois dias a partir de hoje
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