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Política Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021, 13:15 - A | A

Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021, 13h:15 - A | A

NOVO DECRETO

Mauro proíbe festas, shows e atividades em casas noturnas com mais de 100 pessoas

Gislaine Morais/VG Notícias

O governador Mauro Mendes (DEM), anunciou nesta segunda-feira (18.01), que editou um novo decreto com medidas para conter o avanço do contágio da Covid-19 no Estado, tendo em vista o aumento da média móvel de casos, internações hospitalares e óbitos em Mato Grosso.

De acordo com o decreto, pelos próximos 45 dias ficam proibidos a realização de eventos sociais, festas, shows, atividades em casas noturnas e confraternizações com mais de 100 pessoas em espaços privados ou públicos, inclusive o uso de logradouros públicos, onde haja aglomeração e consumo de bebidas alcoólicas.

Os eventos corporativos (organizados por instituições públicas ou privadas) devem respeitar as regras sanitárias e o distanciamento social previstos no Decreto 522, de 12 de junho de 2020, a exemplo do distanciamento mínimo de 1,5 metro e uso de máscaras.

Quanto às atividades em bares, restaurantes e congêneres, está permitida a realização desde que com o máximo de 50% da capacidade do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m entre as mesas e assentos.

Ainda segundo o decreto, os prefeitos municipais deverão obrigatoriamente adotar as medidas estabelecidas ou outras mais restritivas, sob pena de responder pelas eventuais consequências de seus atos.

O documento autoriza as forças de Segurança do Estado de Mato Grosso a adotar todas as ações necessárias para fazer cumprir as novas medidas e também “possíveis normas municipais mais rígidas e/ou restritivas”.

Ainda no decreto está previsto que, em casos excepcionais, poderá ser feito o regime de revezamento de trabalho aos servidores dos órgãos públicos estaduais (não se aplicando aos terceirizados).

O revezamento excepcional deve obedecer aos critérios de permanência mínima de dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata; e também a compatibilidade das atividades exercidas pelo servidor com o regime de teletrabalho, “ainda que estas sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado”.

“A autoridade máxima do órgão ou entidade estadual poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento presencial e teletrabalho, conforme suas respectivas necessidades, ou para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários”, consta do decreto.

 
 
 

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