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Política Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019, 10:13 - A | A

Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019, 10h:13 - A | A

Alegações finais

Lesco pede que juiz conceda “colaboração unilateral” e lhe dê perdão judicial

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Evandro Lesco

coronel da Polícia Militar Evandro Lesco

Em alegações finais apresentadas nos autos da ação penal que investiga suposto esquema de grampos ilegais em Mato Grosso e que tramita na 11ª Vara Criminal - Justiça Militar -, o coronel da Polícia Militar Evandro Lesco pediu para que sua delação premiada, recusada pelo Ministério Público do Estado, seja reconhecida pela Justiça Militar e consequentemente que seja deferido seu perdão judicial. O juiz responsável pela ação penal é Marcos Faleiros.

Conforme consta dos autos, em 2014, Evandro Lesco e Ronelson Barros, juntamente com o ex-comandante-geral da PM, coronel Zaqueu Barbosa, e o cabo da PM, Gerson Luiz Correia Junior, teriam sido responsáveis “por instituir um núcleo de inteligência, a pretexto de se investigar pessoas envolvidas com o tráfico internacional de drogas, mas, na verdade, realizavam diversas escutas telefônicas ilegais, autorizadas judicialmente mediante fraude, para satisfazer ao interesse particular do grupo criminoso, sobretudo, de natureza política, uma vez que os alvos comumente interceptados eram políticos com mandato, assessores, advogados, jornalistas e policiais”.

Segundo consta das alegações finais da defesa do coronel, representada pelo advogado Stalyn Paniago Pereira, Lesco foi reinterrogado e houve “inegável mudança na elucidação dos fatos, identificando-se que, ao amparo da busca da verdade real, de forma voluntária e espontânea, Lesco assumiu sua responsabilidade no episódio lhe atribuído, bem como pormenorizou o envolvimento de terceiros, e, inclusive, a não fazer reserva mental do que, efetivamente, teve conhecimento, apontou detalhes e documentos de pessoas com prerrogativa por foro de função, não poupando a si ou qualquer pessoa que se envolveu na empreitada que se denominou Grampolândia Pantaneira”.

A defesa pede pelo reconhecimento do benefício da colaboração premiada, sob argumento de que o Ministério Público não agiu atuante perante o Juízo quando opinou por recusar o acordo premiado. Segundo a defesa, a delação premiada de Leso pode incidir na justiça castrense – quando todo e qualquer crime praticado por militar em serviço ou no exercício da função devem ser julgados pela Justiça Militar.

Para a defesa, Faleiros pode valer-se da denominada “colaboração unilateral”. “Averiguada a permissibilidade legal de incidência de benefícios previstos em legislação alheia ao Código Penal Militar, com o devido respeito, não reconhecido pelo Custus Legis que subsistiriam os requisitos necessários para propor ao Alegante oferta de Colaboração Premiada, consequentemente não firmando pacto legal a esse fim e não permitindo benesses legais atinentes, mesmo relevante a exposição fática revelada pelo acusado a identificar toda a sistemática da atividade criminosa desenvolvida, data máxima vênia, o julgador não pode permanecer inerte quando entender que a acusação equivoca-se em seu entendimento, a não permitir que o Ministério Público assuma postura arbitrária ou alheia aos interesses democráticos diante a intransigência em sua convicção” destaca.

Como jurisprudência, a defesa usou decisão judicial concedida no âmbito da Operação Sanguessuga, pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária Federal de Minas Gerais, que diante negativa ministerial em admitir a delação premiada mesmo existentes os requisitos legais para tanto, reconheceu tal benefício, unilateralmente, aos colaboradores Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, concedendo-lhes o perdão judicial.

De acordo com a defesa de Lesco, o MPE/MT não é detentor exclusivo da proposta de colaboração premiada, permitindo ao juiz Marcos Faleitos valer-se do entendimento inquirido, quando do julgamento da ADI 5508/2016, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade do artigo 4º §§ 2º e 6ª da Lei n. 12.850/2013, consentindo que a polícia judiciária possa propor aludido acordo, submetendo-o ao crivo do Poder Judiciário, ou seja, injustificada inércia ministerial não é óbice ao pronunciamento judicial sobre o benefício pleiteado.

“Ainda repudiando os termos acusatórios, quando de alegações finais o Ministério Público abordou não ser incidente as disposições previstas na lei 9.807/99 ao argumento de que a intenção do legislador delimitou que “O alcance do benefício, se restringe a crimes em que a vida e/ou a integridade física da vítima sejam colocadas em risco, ousando-se discordar do culto Promotor de Justiça” diz trecho das alegações.

O advogado argumenta que “faz jus ao perdão judicial a colaboração que resulte na “identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa”, e destaca: “sendo certo que, solicitando um único reinterrogatório, sem titubear sobre sua responsabilidade ou de terceiros, Lesco assumiu o ônus de suas ações, também reconhecendo o envolvimento de terceiros, ainda que não militares, sem o qual o Ministério Público não teria a possibilidade de confirmar suas convicções, não passando suas argumentações de simples arrazoado sem mínimo lastro probatório convincente, tanto que sequer ventilou em seu instrumento inaugural a possibilidade de envolvimento de terceiros não militares no episódio, ainda que não pudessem ser denunciados perante o Juízo”.

Ainda, diz que a delação de Lesco deu ensejo a se apurar e confirmar a responsabilidade de outras pessoas perante o Juízo competente, e, mesmo a própria responsabilidade e de demais militares denunciados, sendo suas argumentações sólidas, coerentes e idôneas. “Aliás, não discorda o Ministério Público Estadual que o ora Alegante tenha contribuído com o descortinar de todo o ocorrido, apenas entendendo o Parquet não ser possível a incidência da colaboração premiada, o que é repudiado pela defesa” reforça a defesa.

E lembra: “Não se perca de vista que o Alegante, como vastamente demonstrado e admitido por si, não querendo eximir-se de sua responsabilidade, era apenas um interlocutor das ordens a serem cumpridas, não havendo interesse próprio ou vantagens de qualquer natureza para agir, senão apenas contribuir para a consecução dos objetivos lhe determinados, o que, também contribui a ratificar menor relevância de sua conduta, diante o contexto apurado nos autos, sem que isso implique na assertiva de que pretende se eximir de responsabilidades”.

A defesa alega que Lesco além de ajudar com sua delação a elucidar toda a estrutura hierárquica e envolvidos na “Grampolândia Pantaneira”, merece o apreço do Poder Judiciário, pois ele já se submeteu ao cárcere, teve sua carreira finda por antecipação e, ainda, se submete a no mínimo outras três outras investigações por fatos correlatos.

“Por fim, não se olvide do ocorrido em audiência de reinterrogatório do Coronel EVANDRO ALEXANDRE FERRAZ LESCO e demais oitivados na ocasião, quando, insistindo a defesa na ampla elucidação dos fatos, CENSURAVELMENTE o Parquet atuante naquela ocasião, PASMEM, explicitamente, a todo custo, tentou LIMITAR o conteúdo dos dizeres dos interrogados, dando a impressão de que o interesse fosse apenas o de apurar os fatos de maneira parcial” enfatiza.

Revela ainda, suposto interesse oculto do MPE em recusar a delação do coronel Lesco: “O tempo e o interesse imparcial em se apurar os fatos revelarão o real objetivo da postura ministerial naquela ocasião. Todavia, não sendo demais relembrar o adágio de que “a corda sempre arrebenta do lado mais fraco”, a impedir que as entrelinhas do ocorrido sejam desprezadas, citando Maquiavel a revelar que “muitos veem aquilo que aparenta ser, poucos veem aquilo que realmente é”, não precisando a defesa esclarecer, no presente caso, o que de fato pretendia a acusação diante a obviedade que se escancarava”.

Diante disso, a defesa requer a permissibilidade de incidência do benefício da colaboração premiada na justiça castrense; o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da colaboração premiada; ser possível que Faleiros valha-se da denominada “colaboração unilateral”, sem que isso implique no reconhecimento de negociação entre o Estado-Juiz e o colaborador.

No mérito, requer: “que seja reconhecido unilateralmente o benefício da colaboração premiada, preenchidos os necessários requisitos para tanto, entendendo deva incidir o perdão ao acusado coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco, como melhor exegese a ser aplicada na espécie, ou conforme discricionariedade do conspícuo julgador”.

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