O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou nesta quinta-feira (21.10) a Lei 14.228 que proíbe a eutanásia de cães e gatos de rua por órgãos de Zoonoses, canis públicos e estabelecimentos similares. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).
“Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais”, diz trecho da lei.
De acordo com o texto, para a realização da eutanásia será necessário laudo técnico de órgãos competentes. As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade do procedimento.
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A lei conforme, o texto, deve entrar em vigor no prazo de 120 dias, ou seja, em fevereiro de 2022.
LEI Nº 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
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