O ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR) se tornou réu em mais uma ação de improbidade administrativa, por suposta contratação de servidora fantasma. Desta vez, além de Murilo, o ex-vereador por Várzea Grande, Hilton Gusmão e sua filha, Joselaine Gusmão, respondem pela ação. A ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), em agosto de 2013, após reportagem do VG Notícias denunciar a contratação ilegal, em abril de 2011.
De acordo com a denúncia, Murilo empregou em cargo comissionado a filha do ex-vereador Hilton Gusmão, Joselaine da Silva Gusmão, porém, ela não comparecia ao trabalho – ou seja, era funcionária “fantasma”. Ainda, segundo a denúncia, na época, Joselaine era estudante de enfermagem em tempo integral, sendo assim, os horários eram incompatíveis já que deveria cumprir carga horária de oito horas por dia.
Conforme consta da ação civil, ficou comprovado, por meio de inquérito, “efetivamente a existência de servidora em cargo comissionado na Prefeitura de Várzea Grande, percebendo remuneração indevidamente, haja vista não possuir assiduidade mínima no trabalho”.
Em suas defesas, pai e filha sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa. Gusmão fundamentou ainda, que não influenciou na contratação de sua filha na Prefeitura Municipal, além do fato dela cumprir a jornada de trabalho ininterrupta de 6h pelo fato de cursar enfermagem no período vespertino, não causando nenhum prejuízo na atividade desenvolvida. De igual modo, Murilo Domingos assinalou que compete ao responsável pelo Recursos Humanos da administração o controle e apuração de frequência dos empregados.
No entanto, em sua decisão, proferida no último dia 23 de junho, o juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Leite Lindote, destacou que ao analisar os autos, verificou que a situação versada depende de provas a cargo da defesa, as quais, não provadas documentalmente, desautorizam o julgamento liminar de improcedência da ação.
“Destaque-se, ademais, que em matéria de administração pública as formalidades são essenciais exatamente porque, só através delas, se é possível controlar a regularidade dos procedimentos. Além disso, o elemento anímico (dolo ou culpa) caracterizador do ato de improbidade não pode ser aferido de plano, motivo pelo qual também por este fundamento não é possível a improcedência liminar da ação. A prematura extinção desta ação, portanto, cercearia o direito à prova do Ministério Público, até porque há indícios, embora tênues, da ocorrência” diz decisão.
Diante disso, recebeu a ação, com base nas provas já existentes nos autos. “Em exame superficial das provas já constantes dos autos, recebo a ação de improbidade administrativa tal qual ajuizada contra Murilo Domingos, Hilton Gusmão Alves e Joselaine da Silva Gusmão”.
Os réus foram citados para que no prazo de 15 dias apresentem defesa, ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
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