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Política Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, 09:57 - A | A

Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018, 09h:57 - A | A

inquérito arquivado

Justiça inocenta Sérgio Ricardo e arquiva processo por suposta fraude eleitoral

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Sérgio Ricardo

ex-deputado e conselheiro afastado do TCE, Sérgio Ricardo

O juiz da 39ª Eleitoral de Cuiabá, Jeverson Luiz Quinteiro, mandou arquivar inquérito contra o ex-deputado e conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, por suposta fraude de documentos nas eleições de 2010. A decisão foi proferida no dia 12 deste mês.

De acordo com ação, foi instaurado Inquérito Policial contra Sérgio Ricardo para apurar possível falsificação de documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais; como também a utilização do suposto documento falsificado, porte do conselheiro afastado nas eleições de 2010. Na época do suposto ilícito, Ricardo foi eleito deputado estadual pelo PR após conquistar 87.407 votos.

Consta dos autos, que a Polícia Federal emitiu relatório no qual apontou a ausência de “indícios de materialidade delitiva e autoria, inexistindo diligências que apontariam em sentido contrário”.

Em decorrência do relatório, o Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer pelo arquivamento dos autos. “Ante a não comprovação da materialidade do delito, que demandava a reprodução do documento ou imitação, o que acabou não ocorrendo, bem como ainda em razão da impossibilidade de identificação da autoria, uma vez que não foi possível realizar a comparação com os cartões de autógrafos dos cartórios”, diz trecho extraído dos autos.

Ao analisar o inquérito, o juiz Jeverson Quinteiro, acolheu o parecer do MP, sob embasamento de que o relatório da PF absolveu o ex-deputado pelo crime de falsificação de documentos e determinou o arquivamento do inquérito.

“Pelo exposto, ausentes os elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade delitiva, acolho a pretensão formulada e HOMOLOGO a promoção de arquivamento dos autos do inquérito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal”, diz trecho extraído da decisão.

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