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Política Domingo, 13 de Novembro de 2016, 07:33 - A | A

Domingo, 13 de Novembro de 2016, 07h:33 - A | A

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Justiça Eleitoral determina que TCE levante gastos da Prefeitura de VG com publicidade

Lucione Nazareth/VG Notícias

VG Notícias

Juíza determina que TCE realize levantamento sobre gastos com publicidade da Prefeitura de VG

A juíza da 20ª Zona Eleitoral, Ester Belém Nunes, determinou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) realize um levantamento das despesas com publicidades institucionais da Prefeitura de Várzea Grande, dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

A decisão da magistrada atende ao pedido do Ministério Público Eleitoral, que solicitou o levantamento dos gastos ao Pleno do TCE.

Conforme a decisão da magistrada, o Tribunal terá o prazo máximo de 30 dias, após ser notificado da solicitação, para realizar o levantamento, tendo a possibilidade de proceder à apuração dos gastos in loco caso não tenham os dados, e em seguida encaminhá-los à Justiça Eleitoral.

“Presidente do Tribunal de Contas para que faça o levantamento das despesas com publicidades institucionais do município do primeiro semestre que antecederam ao pleito e, também, de 2013 a 2016, inclusive, no de 2016, a possibilidade de proceder ao levantamento in loco caso não tenham os dados”, diz trecho extraído da decisão da magistrada.

Entenda- É oportuno, traçar as linhas gerais sobre o limite de gastos com publicidade em ano eleitoral.

Visando garantir a igualdade de oportunidade no pleito, a Lei Eleitoral - Lei Federal nº 9.504/97 - estabeleceu no rol de condutas vedadas de seu artigo 73 um limite para os gastos com publicidade por parte dos municípios, cujo teor será transcrito para entendimento:
Art. 73

(...)

VII?- realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (...) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

A presente proibição foi alterada pela Lei Federal nº 13.165/2015, que corrigiu a distorção existente na redação anterior e alvo de constantes discussões na Justiça Eleitoral no sentido de que o agente público poderia gastar no primeiro semestre do ano eleitoral a média do que foi dispendido em um ano inteiro, o que não era razoável.

A mudança está no período a ser considerado para fins de computar a média de gastos, a qual deve ser dos três últimos semestres dos anos que antecedem o pleito, e não mais dos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, o que era menor.

Portanto, com a nova disposição legal, neste ano de 2016, a Administração Municipal não poderá, no período de 1º de janeiro até 30 de junho (primeiro semestre), superar a média de gastos com publicidade dos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015.

Para obter a média, basta considerar o que foi realizado com publicidade nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015 e dividir por três.

Termo de Audiência

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO – JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL
Av. Couto Magalhães n.º 744 – Centro, Várzea Grande/MT – CEP: 78.110-400
Fone: 3682-6860 Fax: 3682-7678 e-mail: [email protected]

Data: 26.10.2016
Horário: 08:00h
Representação n.º 371-30.2016.6.11.0020
Juíza Eleitoral: Ester Belém Nunes
Ministério Público Eleitoral: Luciano Freiria de Oliveira
Representante: Coligação Mudança com Segurança
Advogado: Ademar José Paula da Silva
Representados: Lucimar Sacre de Campos, José Anderson Hazama, Pedro Marcos Campos Lemos e Maria Aparecida Capelassi Lima
Advogados: Ronimárcio Naves, João Vitor Scedrzyk Braga, Israel Asser Eugenio e Maurício Magalhães Faria Neto

Feito o pregão foi constatada a presença do representado Pedro Marcos Campos Lemos, do advogado do representante, dos advogados dos representados e do advogado Carlos Augusto Rachid Maia de Andrade, OAB/MT 7450, que acompanha as testemunhas Rodrigo Sávio Pacheco Costa, Benedito Francisco Leite Filho e Carlos Alexandre Pereira. Presente, também, o representante do Ministério Público. Ausentes os representante do representante e dos demais representados.

Pela MMª Juíza Eleitoral foi dito:

Colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e ausente a testemunha Dr. Alexandre Elias Filho, que é magistrado, hei por bem em determinar que seja agendado dia e hora para oitiva deste pelo Cartório Eleitoral.

Relativamente às demais testemunhas, verifico que há 03 (três) testemunhas que são de Comarca diversa, em específico, Brasília, que os representados pediram sua oitiva.

Para tanto, expeça-se carta precatória, anexando as devidas peças para conhecimento, conforme de praxe pelo Cartório Eleitoral.

No mais, conforme o decorrer dos depoimentos e em verificando que a prova documental é salutar ao processo, pleiteia o Ministério Público que seja oficiado ao Presidente do Tribunal de Contas para que faça o levantamento das despesas com publicidades institucionais do município do primeiro semestre que antecederam ao pleito e, também, de 2013 a 2016, inclusive, no de 2016, a possibilidade de proceder ao levantamento in loco caso não tenham os dados, pedido que defiro, determinando que seja expedido ofício consignando a solicitação e a forma de realização da diligência, o que, desde já, fixo o prazo máximo, após conhecimento pelo TCE/MT, de 30 (trinta) dias.

Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou a MM.ª Juíza o encerramento. Eu, ____, digitei e subscrevi. ao Presidente do Tribunal de Contas para que faça o levantamento das despesas com publicidades institucionais do município do primeiro semestre que antecederam ao pleito e, também, de 2013 a 2016, inclusive, no de 2016, a possibilidade de proceder ao levantamento in loco caso não tenham os dados, pedido que defiro, determinando que seja expedido ofício consignando a solicitação e a forma de realização da diligência, o que, desde já, fixo o prazo máximo, após conhecimento pelo TCE/MT, de 30 (trinta) dias.

Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou a MM.ª Juíza o encerramento. Eu, ____, digitei e subscrevi.

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