A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, em decisão proferida na última quinta-feira (03.03), condenou três pessoas denunciadas pelo Ministério Público do Estado (MPE) de integrarem a “Máfia do Fisco” em Mato Grosso, e determinou ressarcimento integral do dano causado ao erário, cujo valor à época apurado foi de R$ 927.286,44 - devidamente acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.
De acordo consta nos autos, o MPE pedia a condenação de sete, mas, a magistrada julgou improcedente o pedido contra quatro: Carlos Marino Soares Silva, Elite Maria Dias Ferreira Modesto, Leda Regina de Moraes Rodrigues e Luiz Claro de Melo. Já os que a juíza acatou o pedido foram: Wellington Lopes de Souza (representante da empresa MG Figueiredo Cereais Ltda.), o contador Jaime Osvair Coati e o espólio do Fiscal de Tributos do Estado (FTE) Salomão Reis de Arruda (falecido).
Segundo consta nos autos, os sete eram acusados de cometerem supostas fraudes para concessão do Regime Especial para Recolhimento do ICMS à empresa MG Figueiredo Cereais Ltda., além da prática de condutas que visavam a redução ou supressão do tributo.
Conforme a ação civil pública, o esquema fraudulento, supostamente era mantido por servidores da Secretaria de Fazenda, com a finalidade de beneficiar empresas, dentre elas a empresa MG Figueiredo Cereais Ltda., promovendo o deferimento do regime especial (Portaria nº 009/1997 - SEFAZ), sem que fossem cumpridos todos os requisitos para a obtenção de tal privilégio. O deferimento do benefício, em tese, teria proporcionado a sonegação do ICMS, no período em que a empresa esteve sob o acompanhamento fiscal do FTE Salomão Reis de Arruda.
Vale destacar, que o regime especial de tributação instituído pela Portaria nº 009/1997 – SEFAZ consistia no não recolhimento do imposto (ICMS) na passagem do produto pelo posto fiscal, permitindo o seu recolhimento em um momento posterior, situação que somente era autorizada às empresas sólidas e, que cumpriam rigorosamente as suas obrigações tributárias.
No entanto, para a magistrada não houve dolo por parte dos quatros denunciados que ela deixou de condenar. “Não obstante as diferentes atribuições dos requeridos Carlos Marino Soares Silva, Elite Maria Dias Ferreira Modesto e Leda Regina de Moraes Rodrigues na tramitação do processo de concessão do regime especial perante a Secretaria de Estado de Fazenda, não verifico em suas condutas a existência do dolo, consistente na vontade deliberada em conceder o regime especial, ciente da sua irregularidade, de modo a possibilitar a sonegação do ICMS” despachou.
A juíza cita que ao que consta, existem dois fatos distintos relatados na ação: a concessão do benefício de regime especial de ICMS e a fiscalização in loco realizada periodicamente na empresa beneficiada.
“O pedido de ressarcimento ao erário, deduzido na inicial, relaciona-se com os atos de sonegação praticados pela empresa, por meio de seu representante e contador, e não verificados e notificados pelo FTE Salomão Reis de Arruda, encarregado pelo acompanhamento fiscal da empresa MG Figueiredo Cereais Ltda” destaca.
Ainda, conforme a magistrada, “ao que consta, a designação de um fiscal para acompanhamento periódico da empresa beneficiada com o regime especial tinha a finalidade de garantir que, no exercício de suas atividades, o imposto seria recolhido na forma devida, tanto o que se sujeitava ao regime especial quanto aos que estavam excluídos, permitindo avaliar, de perto, se a empresa se mantinha apta a usufruir do regime especial”.
Segundo Vidotti, “não há nos autos quaisquer indícios de que os servidores fazendários Carlos Marino Soares Silva, Elite Maria Dias Ferreira Modesto e Leda Regina de Moraes, mantiveram qualquer contato com os gestores da empresa MG Figueiredo Cereais Ltda., com a finalidade de contribuir de alguma forma para a sonegação fiscal”.
Porém, conforme a juíza, em relação a Salomão Reis de Arruda (falecido), verifica-se pelo relatório Técnico Conclusivo de Concessão de Regime Especial, que por meio do Programa OPA (Operações com Produtos Agrícolas), a empresa MG Figueiredo Cereais Ltda. esteve sob o seu acompanhamento fiscal mensal, no período que compreende os meses de maio de 1998 a abril de 1999.
“Ao analisar os documentos, os auditores verificaram que várias irregularidades foram praticadas pela empresa requerida durante o acompanhamento fiscal, sendo que estas jamais poderiam passar despercebidas pelo FTE Salomão” diz trecho da decisão.
Em sua decisão a magistrada afirma que não há dúvidas, que Salomão Reis de Arruda, enquanto responsável por promover o acompanhamento fiscal da empresa MG Figueiredo Cereais Ltda., descumpriu os deveres inerentes a sua função ao fazer “vista grossa”, quando da análise da sanidade tributária da empresa. “Não há dúvidas de que o falecido Fiscal de Tributos Salomão Reis de Arruda, deixou de exercer sua principal atribuição perante a empresa requerida, que era controlar rigorosamente a incolumidade tributária da empresa, de modo a evitar que o Estado de Mato Grosso deixasse de arrecadar o tributo devido, e havendo qualquer infração, notificá-la a gerência responsável para a revogação do regime tributário mais benéfico” trecho extraído da decisão.
Em relação ao Wellington Lopes de Souza, a juíza enfatiza que é importante consignar que a pessoa jurídica MG Figueiredo Cereais Ltda. foi constituída em nome de Miguel Gonçalo Figueiredo que, segundo o representante ministerial jamais exerceu atos de gestão naquela empresa.
Ainda, que de acordo com as declarações prestadas na fase investigatória, Miguel Gonçalo era trabalhador braçal, humilde e desconhecia a existência de qualquer empresa constituída em seu nome, razão pela qual sequer foi incluído no polo passivo da ação.
“Na condição de gestor da empresa MG Figueiredo Cereais Ltda., não há dúvidas que Wellington Lopes foi diretamente beneficiado com a conduta perpetrada pelo requerido Salomão Reis de Arruda, uma vez que a empresa por ele administrada deixou de recolher o imposto devido (ICMS) no período que compreende os meses de abril de 1998 a abril de 1999, cujo valor, corrigido e acrescido de multa alcançou o montante de R$927.286,44” diz decisão.
Quanto ao Jaime Osvair Coati, à época, contador da empresa MG Figueiredo, a prova constante dos autos evidencia que o contador permaneceu atuante junto à administração da empresa durante todo o período em que a mesma esteve sob a fiscalização do FTE Salomão Reis de Arruda.
“Com o advento do Código Civil de 2002 (art. 1.177), o contabilista passou a assumir, juntamente com o seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos perante terceiros. Assim, omissões ou prática de atos que possam condir à sonegação fiscal implicam na responsabilidade do profissional da contabilidade, juntamente com o administrador da pessoa jurídica” cita a magistrada que complementa: “é possível observar que as Autorizações de Impressões dos Livros Fiscais eram assinadas tanto pelo requerido Wellington Lopes, quanto por Jaime Coati, o que evidencia que ambos eram os administradores de fato da empresa MG Figueiredo Cereais Ltda”.
Para a magistrada, ainda que não seja possível a constatação do dolo, ou seja, da intenção de Jaime Osvair Coati em contribuir para a sonegação do ICMS devido pela empresa da qual era o responsável, não há dúvidas de o mesmo agiu de maneira negligente quando da arrecadação do tributo, infringindo, inclusive, o Código de Ética que rege os atos de sua profissão.
“Uma vez comprovado que a sonegação fiscal perpetrada pelo administrador, assim como pelo contabilista da empresa MG Figueiredo Cereais Ltda., contou com a evidente falha de fiscalização do então FTE Salomão Reis de Arruda, devem estes ser responsabilizados solidariamente a ressarcirem o erário estadual no montante de R$927.286,44, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, conforme o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 44109” decide.
Já em relação ao pedido do MPE de condenar os acusados por danos morais coletivos, a magistrada negou sob alegação de que “é necessário que o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social, o que não ocorreu no caso presente, não sendo suficientes meras presunções de que a coletividade esteve insatisfeita com a atividade administrativa”.
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